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TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1033068-29.2023.8.11.0003. REQUERENTE: ALEX REILLER VASCONCELOS DE MORAES, GLAUBER VASCONCELOS DE MORAES DE CUJUS: DECIO PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: ROGER AUGUSTO FONTENELLE PEREIRA Vistos, etc. Diante do teor da certidão de mov. 247002742, intime-se a parte inventariante a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. No mais, consigno nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, pedido de habilitação de crédito no inventário, quaisquer modalidades de pedido de alvará judicial atinente ao inventário (art. 719, cc art. 723 e 666 do CPC), remoção de inventariante (art. 622 do CPC), prestação de constas (art. 550 do CPC), outras questões de alta indagação que possam travar o procedimento especial do inventário, devem ser manejadas por vias próprias em apenso ao inventário, sob pena de não conhecimento do pedido, razão pela qual resta indeferido pedidos feitos no bojo do inventário. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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