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1033058-52.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1033058-52.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.S.M. - G.F.M. - O autor, CRISTIANO, propõe ação contra seu filho, GIOVANNI, que teria atingido a maioridade e não necessitaria mais dos alimentos para sua subsistência. Houve contestação. O réu afirma que está matriculado no terceiro ano do ensino médio e que teria uma lesão no joelho que exigiria a continuidade da pensão. Alterado o ano letivo, foi determinada a apresentação de prova de matrícula no ensino superior. O réu afirmou não estar cursando ensino superior. RELATEI. DECIDO. É o caso de exoneração. A persistência da obrigação alimentar, após a maioridade, exige prova de que o filho dependa do pai para se manter, quer por cursar ensino superior que lhe exija dedicação de tempo incompatível com atividade remunerada, quer por estar inválido para o trabalho. Dificuldades financeiras genéricas da vida adulta são comuns a pais e filhos e não justificam a manutenção dos alimentos. Diante disto, ACOLHO O PEDIDO do autor e DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, exonerando o autor do pagamento de alimentos a partir da data de publicação desta sentença. Sucumbente, o réu, a quem defiro a gratuidade processual (fls. 67) arca com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor anual dos alimentos. Em razão da gratuidade concedida ao autor, ficará suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. O patrono do vencedor poderá, demonstrando a alteração superveniente do estado de miserabilidade, executar, dentro do prazo de 5 anos, a verba. Após esse período, opera-se a prescrição. - ADV: RICARDO LOPES SCUTARI (OAB 222987/SP), EVANDRO PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP)

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