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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1033052-65.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSIANE NASCIMENTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ - PA32583 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente, na petição ID 2248569242, alegou que a implantação do benefício teria ocorrido apenas de forma sistêmica, sem efetiva disponibilização financeira das parcelas devidas a partir da DIP, requerendo a adoção de providências para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a homologação dos cálculos apresentados quanto às parcelas pretéritas. Contudo, em consulta ao SAT verificou-se a existência de pagamentos posteriores relativos ao benefício NB 634.203.797-7, inclusive nas competências de 2026, circunstância que indica posterior regularização do pagamento mensal do benefício. Diante disso, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, inclusive quanto à existência de valores inacumuláveis ou já pagos administrativamente, bem como acerca do efetivo cumprimento financeiro da obrigação de fazer. INTIME-SE a parte exequente, pelo mesmo prazo, para manifestação, especialmente quanto à regularização dos pagamentos indicada na consulta ao SAT. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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