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1033044-90.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1033044-90.2024.8.26.0506/SPAUTOR: MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON ADVOGADO(A): GUILHERME BASTOS DE SOUZA' (OAB SP482097) RÉU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO formulado por MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON em face de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, para declarar resolvido, por culpa da requerida, o contrato de locação nº 993486, com efeitos a partir de 23/08/2024, afastada a exigência de multa ou de qualquer encargo em desfavor do autor e confirmada a tutela de fls. 125/126, bem como para condenar a requerida na restituição dos valores pagos a título de aluguel correspondentes aos períodos de indisponibilidade do veículo, apurados por simples cálculo, corrigidos monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso e computados os juros legais de mora desde a citação, mais R$ 10.000,00, a título de reparação pelos danos morais, quantia esta que será corrigida monetariamente desde a data do presente arbitramento e sobre a qual incidirão os juros legais de mora desde a citação, observado, quanto a ambas as verbas e a partir de 30/08/2024, o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Condeno a requerida, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e da quantia de R$ 1.800,00 ao autor, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a intimação desta sentença, ficando mantidas as sanções impostas na decisão de 28/05/2026. A requerida arcará com a totalidade das despesas processuais e com a honorária do patrono do autor, fixada em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o autor decaiu apenas quanto à extensão do proveito econômico e a requerida deu causa integral ao litígio, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo código.

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