2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033036-25.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JADER EDWARDO LOPES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NUNES LEAL - GO66588 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JADER EDWARDO LOPES ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a apresentação imediata dos contratos e respectivos comprovantes de pagamentos referentes aos últimos cinco anos. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, verifica-se que a parte autora encaminhou requerimento administrativo à CAIXA por meio de telegrama, efetivamente entregue em 27/03/2026. A presente ação, contudo, foi ajuizada já em 01/04/2026, ou seja, apenas cinco dias corridos após o recebimento da solicitação pela instituição financeira, lapso bastante reduzido para se aferir, naquele momento, eventual resistência administrativa ao fornecimento da documentação. De todo modo, não foi demonstrada situação concreta de urgência que justifique a antecipação da providência. A alegação de que os documentos são necessários à análise de eventual ação revisional não evidencia, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando, entretanto, o tempo já transcorrido desde o requerimento administrativo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já disponibilizou, total ou parcialmente, os documentos objeto da presente demanda, especificando, em caso positivo, quais foram fornecidos. Após, conclusos. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF