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Processo 1033034-92.2025.8.11.0000

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1033034-92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS - CPF: 471.970.558-81 (ADVOGADO), DIEGO LUIZ TONIAL - CPF: 030.108.639-77 (AGRAVANTE), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVADO), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: 541.761.669-91 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO TERRA - CPF: 654.338.829-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS MILIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se o acórdão recorrido observou corretamente as três etapas metodológicas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou tese vinculante segundo a qual: (i) é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando precisamente as razões do afastamento; e (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser adotados em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo do indeferimento. 4. O acórdão recorrido observou rigorosamente as três etapas metodológicas exigidas pelo Tema nº 1.178: o Relator não indeferiu imediatamente o benefício, mas intimou o agravante para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, indicando as razões do afastamento da presunção; somente após o cumprimento da diligência e a análise dos documentos apresentados é que concluiu, com base em elementos concretos, pelo indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acórdão que, após intimar o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência e analisar os documentos apresentados, indefere a gratuidade de justiça com base em elementos concretos que revelam patrimônio e rendimentos expressivos, observa rigorosamente as três etapas metodológicas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, encontrando-se em plena conformidade com o precedente vinculante, o que autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 1.021; 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178/STJ (STJ, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1033034-92.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: DIEGO LUIZ TONIAL AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Diego Luiz Tonial, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a sistemática dos recursos repetitivos, pois a controvérsia não seria sobre a existência abstrata do Tema 1.178, mas sobre se o acórdão recorrido o teria aplicado corretamente. Argumenta que o Tribunal utilizou elementos patrimoniais e declarações fiscais pretéritas como fundamento determinante para o indeferimento, sem examinar adequadamente a disponibilidade financeira atual do agravante, especialmente diante das peculiaridades da atividade rural e das perdas de safra alegadas e documentadas. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, o não cabimento do agravo interno, por entender que o recurso adequado seria o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Diego Luiz Tonial, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. De início, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo interno. O art. 1.030, § 2º, do CPC dispõe que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Quanto ao mérito, o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Cotejando a tese do Tema nº 1.178 com o que efetivamente ocorreu nos autos, verifica-se, com clareza, que o acórdão recorrido observou rigorosamente as três etapas metodológicas exigidas pelo precedente vinculante. O Relator do agravo de instrumento não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade. Ao contrário, intimou o agravante para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, indicando precisamente as razões que justificavam o afastamento da presunção a saber: a existência de elementos nos autos que sugeriam capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiente. Somente após o cumprimento dessa diligência, com a apresentação das declarações de imposto de renda pelo próprio agravante, é que o Relator procedeu à análise dos documentos e concluiu pelo indeferimento do benefício. Esse procedimento corresponde exatamente ao que o Tema nº 1.178 exige. A decisão monocrática registrou expressamente: "Devidamente intimada, a parte agravante apresentou parte da documentação requisitada com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme se observa na sequência de documentos juntados sob o Id. 319779857." Portanto, não houve indeferimento imediato nem automático, mas a abertura do contraditório específico sobre a questão da hipossuficiência, com a concessão de oportunidade para que o Agravante demonstrasse sua condição econômica. Cumprida a diligência, o Relator analisou os documentos apresentados e constatou, com base em elementos concretos extraídos das próprias declarações de imposto de renda do agravante, que a presunção de hipossuficiência estava afastada. Conforme documentado nos autos, as declarações dos exercícios 2023/2022, 2024/2023 e 2025/2024 revelaram patrimônio declarado expressivo, incluindo imóvel rural avaliado em R$ 350.000,00, veículo Toyota Hilux no valor de R$ 272.000,00, participações societárias, aplicações financeiras e criptomoedas, rendimentos tributáveis que somaram R$ 1.233.903,00 e rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 2.363.231,30. Ademais, o próprio laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo contratado pelo Agravante para demonstrar perda de safra declarou renda familiar anual de R$ 240.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 20.000,00 mensais. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a Vice-Presidência agiu corretamente ao negar seguimento ao recurso especial, por verificar que o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.178/STJ. A decisão agravada não merece reforma. Ainda que a agravante possua compreensão diversa, fato é que o resultado do julgamento teve como base o entendimento adotado pelo órgão colegiado, não integrando, pois, a competência da Vice-Presidência a análise quanto ao acerto no valor atribuído aos elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1033034-92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS - CPF: 471.970.558-81 (ADVOGADO), DIEGO LUIZ TONIAL - CPF: 030.108.639-77 (AGRAVANTE), BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.992.446/0001-75 (AGRAVADO), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: 541.761.669-91 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO TERRA - CPF: 654.338.829-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS MILIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se o acórdão recorrido observou corretamente as três etapas metodológicas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou tese vinculante segundo a qual: (i) é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar o requerente para comprovar sua condição, indicando precisamente as razões do afastamento; e (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser adotados em caráter meramente suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo do indeferimento. 4. O acórdão recorrido observou rigorosamente as três etapas metodológicas exigidas pelo Tema nº 1.178: o Relator não indeferiu imediatamente o benefício, mas intimou o agravante para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, indicando as razões do afastamento da presunção; somente após o cumprimento da diligência e a análise dos documentos apresentados é que concluiu, com base em elementos concretos, pelo indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acórdão que, após intimar o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência e analisar os documentos apresentados, indefere a gratuidade de justiça com base em elementos concretos que revelam patrimônio e rendimentos expressivos, observa rigorosamente as três etapas metodológicas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, encontrando-se em plena conformidade com o precedente vinculante, o que autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 1.021; 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.178/STJ (STJ, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1033034-92.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: DIEGO LUIZ TONIAL AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Diego Luiz Tonial, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a sistemática dos recursos repetitivos, pois a controvérsia não seria sobre a existência abstrata do Tema 1.178, mas sobre se o acórdão recorrido o teria aplicado corretamente. Argumenta que o Tribunal utilizou elementos patrimoniais e declarações fiscais pretéritas como fundamento determinante para o indeferimento, sem examinar adequadamente a disponibilidade financeira atual do agravante, especialmente diante das peculiaridades da atividade rural e das perdas de safra alegadas e documentadas. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, o não cabimento do agravo interno, por entender que o recurso adequado seria o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Diego Luiz Tonial, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. De início, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo interno. O art. 1.030, § 2º, do CPC dispõe que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Quanto ao mérito, o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Cotejando a tese do Tema nº 1.178 com o que efetivamente ocorreu nos autos, verifica-se, com clareza, que o acórdão recorrido observou rigorosamente as três etapas metodológicas exigidas pelo precedente vinculante. O Relator do agravo de instrumento não indeferiu imediatamente o pedido de gratuidade. Ao contrário, intimou o agravante para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, indicando precisamente as razões que justificavam o afastamento da presunção a saber: a existência de elementos nos autos que sugeriam capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiente. Somente após o cumprimento dessa diligência, com a apresentação das declarações de imposto de renda pelo próprio agravante, é que o Relator procedeu à análise dos documentos e concluiu pelo indeferimento do benefício. Esse procedimento corresponde exatamente ao que o Tema nº 1.178 exige. A decisão monocrática registrou expressamente: "Devidamente intimada, a parte agravante apresentou parte da documentação requisitada com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme se observa na sequência de documentos juntados sob o Id. 319779857." Portanto, não houve indeferimento imediato nem automático, mas a abertura do contraditório específico sobre a questão da hipossuficiência, com a concessão de oportunidade para que o Agravante demonstrasse sua condição econômica. Cumprida a diligência, o Relator analisou os documentos apresentados e constatou, com base em elementos concretos extraídos das próprias declarações de imposto de renda do agravante, que a presunção de hipossuficiência estava afastada. Conforme documentado nos autos, as declarações dos exercícios 2023/2022, 2024/2023 e 2025/2024 revelaram patrimônio declarado expressivo, incluindo imóvel rural avaliado em R$ 350.000,00, veículo Toyota Hilux no valor de R$ 272.000,00, participações societárias, aplicações financeiras e criptomoedas, rendimentos tributáveis que somaram R$ 1.233.903,00 e rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 2.363.231,30. Ademais, o próprio laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo contratado pelo Agravante para demonstrar perda de safra declarou renda familiar anual de R$ 240.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 20.000,00 mensais. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a Vice-Presidência agiu corretamente ao negar seguimento ao recurso especial, por verificar que o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com a tese firmada no Tema nº 1.178/STJ. A decisão agravada não merece reforma. Ainda que a agravante possua compreensão diversa, fato é que o resultado do julgamento teve como base o entendimento adotado pelo órgão colegiado, não integrando, pois, a competência da Vice-Presidência a análise quanto ao acerto no valor atribuído aos elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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