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Processo 1033006-76.2024.4.01.3200

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033006-76.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA LITAIFF DANTAS - AM5722-A INTIMAÇÃO Aos 11 de setembro de 2026, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4

2026-09-09 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA LITAIFF DANTAS - AM5722-A DESTINATÁRIO(S): GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA VANESSA LITAIFF DANTAS - (OAB: AM5722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465572873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033006-76.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA LITAIFF DANTAS - AM5722-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033006-76.2024.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, para manter o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive quando auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, e, de outro lado, afastar a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, excluir a possibilidade de restituição administrativa e estabelecer os critérios aplicáveis à compensação tributária. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, à alegada incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal relativo às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, à luz dos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como à incidência dos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033006-76.2024.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria apreciada, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa. Na hipótese dos autos, a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar a alegada inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1239 às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como a incompatibilidade entre o regime tributário simplificado e a fruição do tratamento tributário conferido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, à luz dos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e dos arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006. Todavia, a alegada omissão não se verifica. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, assentando que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara tais operações às exportações para todos os efeitos fiscais e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1239 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido da não incidência das referidas contribuições sobre as receitas provenientes tanto da venda de mercadorias quanto da prestação de serviços realizadas naquela região incentivada. O Colegiado também enfrentou especificamente a questão relativa às empresas optantes pelo Simples Nacional. Após reconhecer a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações, o acórdão examinou, de forma autônoma, a repercussão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, consignando que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são igualmente aplicáveis às empresas submetidas ao regime do Simples Nacional, concluindo, por conseguinte, pela inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes dessas operações também quando auferidas por empresas enquadradas nesse regime tributário. Não procede, portanto, a alegação de que o acórdão teria simplesmente estendido o Tema 1239 às empresas optantes pelo Simples Nacional sem examinar a peculiaridade desse regime jurídico. Ao contrário, o julgamento distinguiu os fundamentos jurídicos pertinentes a cada questão, utilizando o Tema 1239 para definir o alcance objetivo da desoneração das operações realizadas na Zona Franca de Manaus e o Tema 207 para justificar sua incidência em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Também não se verifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o Simples Nacional e o benefício fiscal reconhecido. O acórdão consignou expressamente que o regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui fundamento constitucional, destacando o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, segundo o qual referido regime configura hipótese de imunidade tributária específica, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em consonância com essa finalidade constitucional. A partir dessas premissas, concluiu pela aplicabilidade da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal às empresas optantes pelo Simples Nacional. A circunstância de o acórdão não haver mencionado expressamente os arts. 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal ou os arts. 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar 123/2006 não caracteriza omissão apta a ensejar a integração do julgado. É assente que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nem a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação idônea para solucionar a controvérsia submetida a julgamento. No caso, a tese jurídica defendida pela embargante, consistente na impossibilidade de extensão da desoneração às empresas optantes pelo Simples Nacional, foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Colegiado, ainda que por fundamentos diversos daqueles sustentados pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Em realidade, as razões recursais evidenciam mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica adotada no acórdão e buscam a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033006-76.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033006-76.2024.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: GERAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogado(s) do reclamado: VANESSA LITAIFF DANTAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1239 DO STJ, DO TEMA 207 DO STF E À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para manter o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, inclusive quando auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecendo os limites da restituição e da compensação tributária. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, à incompatibilidade entre esse regime tributário e o benefício fiscal da Zona Franca de Manaus, bem como à incidência de dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar especificamente as alegações relativas à aplicação do Tema 1239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, à compatibilidade desse regime com a desoneração tributária reconhecida para as operações realizadas na Zona Franca de Manaus e aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, examinando a equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1239. 4. O julgamento também enfrentou expressamente a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional, adotando como fundamento autônomo a orientação firmada pelo STF no Tema 207 da repercussão geral, para reconhecer a aplicabilidade da desoneração às empresas submetidas a esse regime tributário. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante não configura omissão, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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