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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033000-66.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PROF AUGUSTO ALEXANDRE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - BA14784-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES MARTINS RENA - BA44725-A e KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO EDIFICIO PROF AUGUSTO ALEXANDRE MACHADO NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - (OAB: BA14784-A) ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - (OAB: BA16908-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466306387) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033000-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047239-69.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO PROF AUGUSTO ALEXANDRE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - BA14784-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES MARTINS RENA - BA44725-A e KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Professor Augusto Alexandre Machado contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA) em face do ora agravante. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) no fato de que os documentos que instruem a inicial (fotos, boletim de ocorrência e notificações) demonstram que a autarquia federal vem sendo atingida pelo arremesso de dejetos (fezes e urina) oriundos de uma das unidades do condomínio réu; b) na aplicação do art. 938 do Código Civil, estabelecendo que, diante da não identificação imediata do morador responsável, recai sobre o condomínio o dever de obstar a conduta lesiva; e c) na configuração do perigo de dano irreparável à incolumidade física e à saúde dos servidores e usuários do prédio vizinho. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o condomínio tomou providências administrativas céleres, instalando sistema de monitoramento por imagem no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), o qual logrou identificar que os lançamentos provêm da unidade 1201. Argumenta que indicou formalmente a qualificação da proprietária do imóvel, Sra. Maria Nilza Gama Passo, e da locatária, Sra. Virgínia Aparecida Martins de Cerqueira (seu filho e seu companheiro), em resposta a ofício da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários (DELEFAZ) da Polícia Federal em 17/07/2024. Sustenta que o autor já tinha conhecimento da autoria antes da distribuição da ação originária e que, uma vez individualizados os ocupantes, cessa a responsabilidade do condomínio, não lhe podendo ser imposta a astreinte diária de R$ 5.000,00 por ato imputável a terceiros. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela de urgência ou conferir efeito suspensivo. Intimadas as partes, o recurso foi processado, vindo os autos conclusos para julgamento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1033000-66.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, assiste razão em parte à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à subsistência da responsabilidade civil de condomínio edilício e da imposição de obrigações de fazer coercitivas (multa diária) em sede de tutela de urgência, após a indicação nominal e qualificação das moradoras da unidade habitacional de onde partem os arremessos de dejetos humanos em direção à sede de autarquia pública vizinha. A questão principal consiste em verificar se a individualização administrativa e policial da autoria dos atos de defenestramento afasta, de plano e de forma absoluta, a legitimidade passiva e a corresponsabilidade do condomínio durante a fase de cognição sumária, bem como aferir a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a proprietária e os locatários do imóvel identificado. Dispõe o art. 938 do Código Civil que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, diante da impossibilidade material de determinar qual morador ou de qual janela específica foi projetado o objeto ou dejeto, a coletividade condominial responde pelos prejuízos causados a terceiros. No caso concreto, o condomínio agravante demonstrou comportamento proativo e colaborativo que afasta qualquer alegação de desídia institucional. Conforme comprovam os elementos de informação constantes dos autos, o réu adquiriu e instalou, em 30/05/2024, um sistema de câmeras de monitoramento direcionado para a fachada do prédio vizinho, despendendo a quantia de R$ 8.500,00. Por meio deste aparato técnico, logrou êxito em captar imagens que revelam que os dejetos corporais (fezes e urina) eram arremessados a partir das janelas do apartamento 1201. Além disso, restou devidamente documentado que a administração do condomínio procedeu à identificação cadastral dos moradores vinculados à aludida unidade: a proprietária do imóvel, Sra. Maria Nilza Gama Passo, e a locatária, Sra. Virgínia Aparecida Martins de Cerqueira. Tais informações foram formalizadas perante a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal em 17/07/2024, nos autos do procedimento NCV 2024.0060349-SR/PF/BA, anteriormente à própria propositura da demanda de 1°. grau. Ocorre que, conquanto o condomínio tenha individualizado a origem dos lançamentos, a análise do caso em sede de agravo de instrumento exige a aplicação das balizas próprias da cognição sumária. Nesse estágio inicial, as afirmações trazidas pelo réu e os documentos por ele produzidos de forma unilateral perante os órgãos policiais demandam regular crivo do contraditório e dilação probatória exauriente. A tese do agravante de que os vídeos e o envio de dados à Polícia Federal o eximem de forma peremptória de qualquer dever jurídico não pode ser agasalhada de maneira integral neste momento processual. Se, no curso da instrução processual, ficar constatado que as pessoas apontadas pelo condomínio não foram as reais executoras dos atos degradantes, ou se restar evidenciada qualquer falha na cadeia de identificação visual, a responsabilidade coletiva do condomínio, calcada na guarda comum do edifício, persistirá para fins de tutela da vítima. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da responsabilidade processual e material em sede de liminares e cognição sumária, firmou orientação no sentido de que é legítimo manter as partes originárias no processo quando pairarem necessidades de maior esclarecimento dos fatos. Conforme assentado no Informativo 813 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da cognição sumária, é plenamente razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária ou a manutenção das partes no processo ao menos até o pronunciamento final. Isso ocorre porque, neste estágio inicial, ainda não é possível, ordinariamente, determinar com precisão e definitividade a responsabilidade exclusiva de cada um dos litisconsortes pelo dano. A manutenção do condomínio no polo passivo atua, portanto, como medida de cautela e contracautela jurídica. Não se pode olvidar a extrema gravidade e urgência do cenário fático relatado na exordial. A reiteração do lançamento de dejetos humanos no átrio e no telhado da autarquia federal atenta contra a dignidade, a saúde pública e a incolumidade física de servidores e usuários do serviço público de enfermagem. Destarte, a ordem emanada pelo juízo de origem para que o condomínio atue administrativamente para coibir as práticas nocivas deve ser preservada. Por outro lado, evidenciada a identificação precisa das prováveis causadoras diretas do dano (proprietária e locatária do apartamento 1201), a formação do litisconsórcio passivo mostra-se medida imperativa e tecnicamente correta. O chamamento ao feito dessas pessoas permitirá que a lide seja julgada de forma justa e integral, viabilizando a imposição das penalidades civil e cominatória diretamente a quem pratica a conduta reprovável. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª. Região sobre a necessidade de manutenção da solidariedade e da pluralidade subjetiva até o encerramento da fase de coleta de provas: Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Ação de improbidade administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Fracionamento da constrição. Não cabimento. Responsabilidade solidária até a instrução final do feito. Em consonância com a firme jurisprudência do STJ, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, pois após essa fase processual poderá ser delimitada a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Unânime. (AI 0010395-90.2017.4.01.0000, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 29/03/2022.). (Grifou-se) Diante da urgência atestada pelas provas documentais constantes do feito, a manutenção do condomínio no polo passivo, conjuntamente com os moradores que ora devem ser chamados ao processo, desponta como o caminho mais adequado para assegurar a efetividade da jurisdição e resguardar os direitos da vítima (COREN/BA) durante o desenvolvimento da relação processual. Somente a sentença de mérito, amparada em cognição exauriente, ostentará aptidão para delimitar, de forma definitiva, as respectivas responsabilidades e, se for o caso, excluir o condomínio da lide. Além disso, o recorrente deve, a princípio, compor o polo passivo, pois, caso seja constatado que as pessoas indicadas não são as responsáveis, o condomínio responderá objetivamente pelo lançamento dos objetos e dejetos. Todavia, assiste razão ao recorrente no que tange à imperiosa necessidade de integração das moradoras qualificadas à lide. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na impossibilidade de identificar de pronto o causador definitivo com exclusão de dúvidas, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho, devendo a instrução processual se encarregar de individualizar a responsabilidade subjetiva. Desse modo, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente exarado por esta relatoria, impondo-se o provimento apenas parcial do agravo de instrumento, preservando-se a ordem de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial na origem. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao agravado que proceda à emenda da petição inicial na instância de origem, incluindo no polo passivo da demanda a proprietária e os ocupantes individualizados da unidade 1201 do condomínio agravante, mantendo-se inalterados os demais termos da tutela provisória concedida em primeiro grau. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1033000-66.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROF AUGUSTO ALEXANDRE MACHADO AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. LANÇAMENTO DE DEJETOS DE EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E COLETIVA DO CONDOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL E QUALIFICAÇÃO DE MORADORES. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão de 1°. grau que, em sede de ação ordinária obrigacional e indenizatória movida por autarquia profissional vizinha (COREN/BA), deferiu tutela provisória de urgência para ordenar que a agremiação ré se abstenha de permitir o lançamento de dejetos corporais (urina e fezes) contra o prédio adjacente, sob pena de multa diária. 2. O condomínio agravante demonstrou ter realizado investigações internas por meio de câmeras de monitoramento, identificando que os atos ilícitos partiam especificamente da unidade 1201, qualificando e indicando formalmente as moradoras (proprietária e locatária) perante a autoridade policial e nos autos judiciais, postulando sua exclusão da lide e o chamamento das responsáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a identificação administrativa e policial da unidade autônoma de onde provêm os dejetos afasta, em sede de cognição sumária, a legitimidade passiva e a corresponsabilidade do condomínio pelos atos lesivos contínuos; e (ii) averiguar a necessidade de inclusão da proprietária e da locatária do imóvel identificado no polo passivo da lide, sob a configuração de litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 938 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva daquele que habita o prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, recaindo sobre o condomínio a obrigação na hipótese de autoria inicialmente indeterminada. 5. Nos termos do Informativo 813 do Superior Tribunal de Justiça, em estágio de cognição sumária e tutela provisória, mostra-se legítima e prudente a manutenção das partes originárias no processo para garantir a tutela da vítima até o encerramento da instrução probatória, ante a possibilidade de incorreção na identificação preliminar dos causadores diretos. 6. A gravidade extrema dos atos descritos (arremesso de dejetos humanos contra sede autárquica) e o perigo à saúde pública e à incolumidade dos servidores justificam a manutenção das medidas mandamentais coercitivas direcionadas ao condomínio edilício. 7. Constatada a qualificação precisa da proprietária e da locatária do apartamento de onde derivam as projeções, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário para determinar a emenda da inicial com a inserção das rés no polo passivo, formando-se litisconsórcio passivo essencial para a adequada apuração da responsabilidade subjetiva direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido em parte. Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de se determinar de plano e com exclusão de qualquer dúvida a autoria de dejetos lançados de edifício, o condomínio responde provisoriamente pelas obrigações de fazer inibitórias voltadas a estancar o ilícito. 2. A indicação nominal de condôminos e inquilinos suspeitos pelo condomínio não autoriza sua imediata exclusão da lide em sede de cognição sumária, mas impõe a determinação de emenda da petição inicial para a formação de litisconsórcio passivo, postergando-se a definição das responsabilidades exclusivas para a sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 938; CPC, art. 300 e art. 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 246830/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/02/2005; TRF1, AI 0010395-90.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 29/03/2022. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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