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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1033000-37.2025.8.26.0506/SPAUTOR: ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (OAB CE043029) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO OS PEDIDOS formulados por ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 247325281 e do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condeno a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados a esse título desde novembro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em liquidação por cálculo, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto e juros de mora de um por cento ao mês desde igual termo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1033000-37.2025.8.26.0506/SPAUTOR: ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (OAB CE043029) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) SENTENÇA Posto isso, ACOLHO OS PEDIDOS formulados por ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 247325281 e do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condeno a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados a esse título desde novembro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em liquidação por cálculo, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto e juros de mora de um por cento ao mês desde igual termo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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