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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032999-09.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação cível na qual sobreveio sentença meritória (ID 235046055), com posterior certificação do trânsito em julgado (ID 243863028). Não obstante a imutabilidade da coisa julgada material outrora aperfeiçoada, as partes, no regular exercício da autonomia privada e versando a lide sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível, acostaram aos autos instrumento formal de transação (ID 235796601), por intermédio do qual pactuaram concessões recíprocas para a composição integral do litígio, pugnando pela respectiva homologação judicial. É cediço que a transação é negócio jurídico bilateral que visa a prevenir ou terminar litígios mediante mútuas concessões (artigo 840 do Código Civil), sendo plenamente admitida mesmo após a prolatação da sentença definitiva, operando efeitos de título executivo judicial (artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil). Verificada a higidez formal do pacto, a capacidade das partes, a regularidade da representação processual — notadamente quanto à outorga de poderes para transigir — e a licitude do objeto avençado, a homologação é medida cogente que se impõe, ante a ausência de qualquer vício de consentimento ou nulidade cognoscível de ofício. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante da minuta de ID 235796601, e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, determino as seguintes providências de estilo: Observe-se o que fora estipulado no acordo entabulado. Havendo transação antes do cumprimento integral de eventual cumprimento de sentença, fica dispensado o recolhimento das custas remanescentes, se houver, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Prevalecem as disposições avençadas expressamente pelas partes no instrumento de transação, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Homologada a transação em virtude de ato incompatível com o interesse de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Aguarde-se em arquivo provisório/sobrestamento o transcurso do prazo assinalado para o adimplemento voluntário das obrigações assumidas, competindo às partes informar eventuais descumprimentos para fins de deflagração dos atos executivos. Cumpridas integralmente as obrigações e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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