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1032993-65.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032993-65.2026.8.11.0041. HERDEIRO: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO, RENATO RIBEIRO TRAVASSOS NETO, MARCIA MARIA TRAVASSOS ALMEIDA, MARISTELA TRAVASSOS INVENTARIANTE: OSCARLINA CINTRA TRAVASSOS INVENTARIANTE: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por requerimento encaminhado pelo Serviço Registral e Notarial do Distrito de Cristo Rei da Comarca de Várzea Grande/MT, representado pela Tabeliã Substituta ITAGIRA NAZARE MONTEIRO DE OLIVEIRA ZIMMERMANN, objetivando a homologação judicial da minuta de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS, nos termos do art. 340, § 5º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso (CNGCE) (Num. 236038868). Figuram como interessados Oscarlina Cintra Travassos, na condição de viúva meeira, inventariante nomeada e curadora definitiva da herdeira incapaz, Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho, Renato Ribeiro Travassos Neto, Márcia Maria Travassos Almeida e Maristela Travassos, na condição de herdeiros descendentes, todos devidamente representados. O autor da herança, Oscar Cesar Ribeiro Travassos, faleceu em 02 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito de Num. 236043518. Era casado com Oscarlina Cintra Travassos pelo regime da comunhão parcial de bens, em casamento celebrado em 25 de maio de 1979 (Num. 236040622), e deixou 04 (quatro) filhos herdeiros, sendo uma deles, Maristela Travassos, pessoa incapaz sob curatela definitiva da inventariante, Sra. Oscarlina Cintra Travassos, conforme termo de curatela de Num. 236040608. A petição inicial veio instruída com a minuta da escritura pública de inventário e partilha (Num. 236038881), bem como com os documentos correlatos à identificação e representação dos interessados, sem descurar daqueles atinentes ao espólio (Num. 236038889 e seguintes). O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, que, em decisão de Num. 237321314, declinou da competência para esta Comarca, à qual a serventia responsável pela lavratura está vinculada, nos termos do art. 340, § 9º, do CNGCE. Após o recepcionamento do feito, determinou-se a oitiva da representante do Ministério Público (Num. 237490127). A douta representante do Ministério Público, em parecer de Num. 242976668, manifestou-se de forma desfavorável à homologação do pedido. Em resposta, os interessados apresentaram nova minuta retificada, em sinergia com o judicioso parecer ministerial (Num. 245433020). Intimada a se manifestar sobre a nova minuta, a representante do Ministério Público exarou parecer final, opinando favoravelmente à lavratura da escritura pública de inventário e partilha nos termos da minuta retificada (Num. 247690674). É o relatório. Fundamento e decido. O presente procedimento foi instaurado com fundamento no art. 340, § 5º, do CNGCE, que determina a submissão da minuta final da escritura pública de inventário ou partilha com interessado incapaz à homologação judicial, in verbis: “Art. 340. A possibilidade de lavrar escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal, na separação, antes do divórcio, não impede que os respectivos atos sejam realizados judicialmente, podendo ser iniciados pela via judicial e, desistindo as partes, reiniciados pela via notarial, sendo que, uma vez iniciados os procedimentos para a escritura, as partes podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou desistir e ingressar com a ação competente pela via judicial. § 5º Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhaa da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente,m precedida à manifestação do Ministério Público.” (sic.) A Resolução CNJ n.° 35/2007, em sua redação original, condicionava a lavratura de escritura pública de inventário e partilha à capacidade de todos os herdeiros. Com o advento da Resolução CNJ n.° 571/2024, que incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ n.° 35/2007, passou-se a admitir expressamente a realização do inventário por escritura pública ainda que haja interessado incapaz, desde que, cumulativamente, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados, haja manifestação favorável do Ministério Público e não sejam praticados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado incapaz, nos termos do art. 12-A, § 1º, da mesma resolução. Veja-se: “Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.” O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial desta unidade federativa, com a redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ n.° 25/2022, já previa o procedimento de submissão da minuta ao Juízo competente, precedida de manifestação ministerial, como condição para a lavratura do ato notarial quando houver interessado incapaz. Ademais, sobre a temática, já se posicionou o douto Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “[...] A interpretação conjunta do art. 610 do CPC, do Provimento TJMT/CGJ nº 25/2022 e da Resolução CNJ nº 571/2024 permite a realização de inventário por escritura pública com a presença de herdeiros incapazes, desde que haja homologação judicial e manifestação do Ministério Público.” (TJMT; AI 1030518-02.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 22/10/2025; DJMT 22/10/2025) (grifamos) Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a minuta retificada (Num. 245433020), cujos termos fazem parte integrante deste decisum, atende integralmente às exigências normativas aplicáveis, tendo sido endossada pela douta representante do Ministério Público, consoante previsto no art. 12-A, § 3º, da Resolução CNJ n.° 35/2007. A partilha, em síntese e nos termos da minuta retificada, opera-se da seguinte forma: à viúva meeira Oscarlina Cintra Travassos cabe a meação de 50% (cinquenta por cento) de cada um dos bens do acervo hereditário, à herdeira necessária Maristela Travassos, representada por sua curadora definitiva Oscarlina Cintra Travassos, cabe a legítima correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada um dos mesmos bens, em razão da renúncia abdicativa dos demais herdeiros – Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho, Renato Ribeiro Travassos Neto e Márcia Maria Travassos Almeida (Num. 245433020 – Pág. 5) –, cujos quinhões acresceram integralmente ao quinhão da única herdeira remanescente da mesma classe sucessória, nos termos do art. 1.810 do Código Civil. A distribuição do quinhão da herdeira incapaz em fração ideal idêntica sobre cada um dos bens inventariados atende à exigência do art. 12-A, caput, da Resolução CNJ n.° 35/2007. Ademais, não há, na minuta retificada, qualquer ato de disposição sobre os bens ou direitos da herdeira incapaz, em conformidade com o art. 12-A, § 1º, da mesma resolução. Importante consignar que a renúncia abdicativa dos demais herdeiros, em favor do monte, é ato de disposição exclusivo dos herdeiros capazes, juridicamente possível nos termos dos arts. 1.804 e 1.810 do Código Civil, de modo que não representa óbice ao rito procedimental sub judice. Nessa ambiência, atendidos os requisitos atinentes à presente via estreita, o Ministério Público, em seu parecer final (Num. 247690674), opinou favoravelmente à lavratura da escritura pública nos termos da minuta retificada, reconhecendo a conformidade do novo arranjo com as exigências da Resolução CNJ n.° 35/2007 e a legitimidade da retificação espontânea promovida pelos interessados. Quanto ao aspecto tributário, atinente ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não cabe a este Juízo a fiscalização do efetivo recolhimento, mas tão somente a aprovação da redação da minuta e a expedição da autorização para lavratura. Registra-se, ademais, que a Resolução CNJ n.° 35/2007 prevê expressamente que a lavratura da escritura pública – que é a finalidade precípua do presente procedimento – não está condicionada à comprovação do prévio recolhimento do tributo, cabendo ao tabelião consignar na escritura a declaração das partes, quanto à ciência da obrigação tributária e, não sendo previamente recolhido o imposto, informar a lavratura ao fisco no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 15 da referida resolução, in verbis: “Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.” Presentes estão, portanto, os requisitos legais e normativos para a homologação da minuta apresentada. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a MINUTA FINAL da escritura pública de inventário e partilha dos bens do espólio de OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS, nos termos constantes no Num. 245433020, com fundamento no art. 340, § 5º, do CNGCE, c/c o art. 12-A da Resolução CNJ n.° 35/2007 e o art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, declaro EXINTO o feito. Nos termos do art. 340, § 7º, do CNGCE, a versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à presente homologação, constando o número deste procedimento judicial, qual seja: 1032993-65.2026.8.11.0041. Sem custas processuais, nos termos do art. 340, § 6º, do CNGCE. Honorários incabíveis na espécie[1]. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos independentemente de novel determinação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CONTENCIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior já proclamou que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. rf. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.562.651; Proc. 2019/0237539-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/05/2021)

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