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1032985-22.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1032985-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FATIMA AURELIA BARBOSA BARACHO MACAROUN ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) AUTOR: HELENICE VANETTI BARBOSA BARACHO ADVOGADO(A): BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) DECISÃO No evento 62, DOC1, as autoras informaram que a ré desocupou voluntariamente o imóvel objeto da locação, tendo ocorrido a retomada da posse em 10/10/2025. Requereram, em consequência, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de despejo e, diante da ausência de citação, a alteração da demanda para execução de título extrajudicial. A retomada do imóvel esvaziou a pretensão de desocupação compulsória, razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, ficando prejudicado o exame da tutela provisória correspondente. Quanto à alteração da demanda, considerando que a ré ainda não foi citada nestes autos, mostra-se admissível a modificação do pedido e da causa de pedir, independentemente de seu consentimento, nos termos do art. 329, I, do CPC. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial relativamente ao crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel e respectivos encargos, na forma do art. 784, VIII, do CPC. A memória de cálculo apresentada, entretanto, inclui a oitava parcela do acordo celebrado no processo nº 5200411-25.2024.8.13.0024. Referido acordo foi homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que extinguiu aquele processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A obrigação dele decorrente constitui, portanto, título executivo judicial, cuja satisfação deve ser perseguida pela via própria, não sendo cabível sua inclusão na presente execução de título extrajudicial. Além disso, a memória de cálculo contém rubricas diversas dos aluguéis e encargos ordinários da locação, cuja natureza, exigibilidade e suporte documental deverão ser individualmente demonstrados. Assim, defiro a alteração da demanda para que passe a tramitar como execução de título extrajudicial, condicionada à prévia regularização da petição inicial. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) apresentar petição inicial executiva consolidada, adequada aos arts. 798 e seguintes do CPC; b) excluir do débito a oitava parcela do acordo homologado no processo nº 5200411-25.2024.8.13.0024; c) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, limitada às obrigações que entenda fundadas no título executivo extrajudicial objeto destes autos; d) individualizar o fundamento contratual e apresentar a documentação comprobatória das rubricas relativas a seguro-incêndio, troca de segredo, multa rescisória e demais encargos acrescidos ao débito; e) adequar o valor da causa ao montante efetivamente perseguido nesta execução. A análise da inclusão dos honorários contratuais fica reservada para após a regularização acima determinada. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público.

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