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1032975-98.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1032975-98.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada por ALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, falecido em 28/03/2023 (certidão de óbito – ID 2216511204). Passo ao exame do mérito. Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s). Não havendo discussão acerca do falecimento do instituidor (certidão de óbito de ID 2216511204), e considerando que o falecido era titular de aposentadoria por idade rural, NB 163.156.025-2 (ID 2216512264, p. 28), a controvérsia da demanda cinge-se à qualidade de dependente da demandante. No que tange à comprovação de dependência, tem-se que é considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos. E tal condição deve subsistir até o advento do óbito do instituidor do benefício, durante, ao menos, nos últimos 24 meses, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019” Sucede que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a união estável ou a mútua dependência econômica, produzidos em período não superior a 24 meses contados do óbito. Com efeito, foram juntados aos autos a certidão de óbito do falecido (ID 2216511204), a certidão de matrimônio religioso (ID 2216511350), documento de identidade de filha comum (ID 2216511092), Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP (ID 2216511460), documentos fiscais relativos ao ITR (ID 2216511919), recibo de compra e venda de imóvel rural (ID 2216511952), declaração de posse (ID 2216511979), comprovantes de aquisição de materiais de construção (ID 2216511800), fotografia (ID 2216511843), declaração subscrita por agente comunitária de saúde (ID 2216511228), declarações particulares de terceiros (ID 2216511436) e comprovante de residência em nome da autora (ID 2216512818). A certidão de matrimônio religioso de ID 2216511350 registra celebração ocorrida em 21/09/1981, demonstrando a existência de relacionamento familiar em período remoto, mas não se presta, isoladamente, a evidenciar que a convivência subsistia até o falecimento ocorrido em março de 2023. O mesmo se verifica em relação ao documento de identidade de ID 2216511092, que identifica ALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e MARIA SILVA SOUZA como genitores de filha comum, circunstância que evidencia vínculo familiar pretérito, sem demonstrar, por si só, a manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito. A DAP de ID 2216511460 constitui elemento de maior objetividade, por identificar Aldo Gonçalves de Oliveira e Maria Silva Souza como primeiro e segundo titulares de unidade familiar rural. Todavia, trata-se de documento emitido em 2018, cerca de cinco anos antes do falecimento, encontrando-se, portanto, fora do intervalo temporal estabelecido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 para a formação do início de prova material contemporânea. Os documentos de ITR de ID 2216511919, o recibo de compra e venda de ID 2216511952 e a declaração de posse de ID 2216511979 igualmente não suprem a exigência legal. Além de se referirem predominantemente à titularidade, posse ou exploração de imóvel rural pelo falecido, correspondem a fatos e períodos remotos, não constituindo demonstração material de que a autora e o instituidor permaneciam unidos como entidade familiar nos 24 meses anteriores ao óbito. Registre-se, inclusive, que o instrumento de posse de ID 2216511979 qualificava Aldo Gonçalves de Oliveira como solteiro, dado que, embora não exclua por si só a possibilidade de união estável, tampouco constitui prova de sua manutenção até 2023. O comprovante de residência de ID 2216512818 encontra-se apenas em nome da demandante e refere-se à competência 05/2025, portanto a momento posterior ao falecimento. A certidão de óbito de ID 2216511204, por sua vez, identifica MARIA SILVA SOUZA como declarante do falecimento e registra endereço rural relacionado à Fazenda Alto das Flores, contudo não se presta para comprova a união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, vez que produzido posteriormente ao fato. Registre-se, ainda, a juntada de fotografia pela parte autora (ID 2216511843), a qual, todavia, não possui indicação de data ou elementos objetivos que permitam situá-la no tempo, razão pela qual não se presta à comprovação da existência de união estável no período legalmente exigido. Quanto ao ID 2216511800, embora um dos comprovantes esteja datado de 16/08/2021, dentro dos 24 meses anteriores ao óbito, trata-se de documento comercial em nome do falecido, com referências manuscritas à autora, insuficiente, por seu conteúdo, para demonstrar a manutenção de união estável pública, contínua e duradoura no período exigido. Por fim, a declaração de ID 2216511228 e as declarações particulares de ID 2216511436 possuem natureza essencialmente declaratória. Embora possam servir como elementos complementares, não se prestam, por si sós, à comprovação da união estável, especialmente diante da exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Não foram apresentados comprovantes de residência contemporâneos em nome de ambos, contratos firmados conjuntamente, contas bancárias conjuntas, declarações fiscais, cadastros familiares, prontuários médicos identificando a autora como companheira do instituidor, apólices, registros em programas sociais ou qualquer outro elemento material apto a demonstrar a manutenção da alegada união estável no período legalmente exigido. Não bastasse, os depoimentos prestados pela(s) testemunha(s) não se revestem da robustez necessária à complementação do frágil início de prova material. Com efeito, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Registre-se que, em conformidade com o art. 927, III, do CPC, essa inteligência vem sendo seguida pelas 4 (quatro) Turmas Recursais da Bahia, o que se exemplifica pelos recentes julgados, decididos em unanimidade: Recurso contra Sentença 0007373-94.2017.4.01.3307, Primeira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Gomes da Silva, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 0003297-27.2017.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Milena Souza de Almeida, Unânime, 02.04.2018; Recurso contra Sentença 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 4631-33.2016.4.01.3307, Quarta Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, Unânime, 14.08.2017. Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias exige-se correspondência entre os fatos e os documentos submetidos ao exame administrativo e aqueles levados ao Poder Judiciário. No julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que o requerente somente pode recorrer ao Judiciário com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios apresentados ao INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou confirmatórios. Consta da tese 1.6 o seguinte: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025) Desse modo, eventuais documentos novos ou diversos daqueles já apresentados no processo administrativo anteriormente analisado pelo INSS não devem ser trazidos diretamente em nova ação judicial, pois, nessa hipótese, não estará configurado o interesse processual. Caso a parte autora pretenda valer-se de novos elementos probatórios, deverá, previamente, apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, instruindo-o com a documentação que entende demonstrar o alegado. Apenas após a formação de nova decisão administrativa é que, persistindo a inconformidade, poderá a parte buscar a tutela jurisdicional. A apresentação direta de documentos inéditos apenas em juízo, sem prévia submissão à análise administrativa, ensejará a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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