Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032963-05.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS CURY - SP419163-A, AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804-A e ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) MARCELO DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466074348) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032963-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027938-35.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS CURY - SP419163-A, AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804-A e ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. Alega, por fim, que é necessário abater dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. No que se refere à alegação da União de que é necessário abater dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês, melhor sorte não assiste à agravante. É que a questão não foi objeto de deliberação da decisão agravada que, relativamente à fixação dos valores devidos, limitou-se a remeter os autos à Contadoria Judicial, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo. Assim, a questão não pode ser objeto de apreciação em sede do presente agravo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. ACUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DA RAV E DO GDAT. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução e o abatimento dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se: a) ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria; b) ao excesso de execução; e c) à acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mês de julho de 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. 7. O pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, não prospera. A União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem, no entanto, demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. 8. A questão referente à acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mês de julho de 1999 não foi objeto da decisão agravada e, por isso, não pode ser objeto de apreciação em sede do presente agravo, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo”. Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032963-05.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS CURY - SP419163-A, AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804-A e ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) MARCELO DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO MARCUS VINICIUS CURY - (OAB: SP419163-A) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804-A) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466074348) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032963-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027938-35.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS CURY - SP419163-A, AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804-A e ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta. Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor. Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais. Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução. Alega, por fim, que é necessário abater dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma. A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores. No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo, conforme se infere das informações prestadas pela União nos demais feitos a respeito do tema. A respeito, transcrevo: Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995. Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo. Quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que a União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem no entanto demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de impugnação da decisão agravada, é de ser mantida a decisão agravada. No que se refere à alegação da União de que é necessário abater dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês, melhor sorte não assiste à agravante. É que a questão não foi objeto de deliberação da decisão agravada que, relativamente à fixação dos valores devidos, limitou-se a remeter os autos à Contadoria Judicial, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo. Assim, a questão não pode ser objeto de apreciação em sede do presente agravo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032963-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, JULIO CESAR DE SOUZA CARVALHO, MARCELO DE SOUZA CARVALHO, SIMONE CRISTINA DE SOUZA CARVALHO REIS, MARIA DA PENHA SOUZA DE CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. ACUMULAÇÃO DO PAGAMENTO DA RAV E DO GDAT. NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada. 2. A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso à execução e o abatimento dos valores devidos o valor da RAV pago em julho de 1999, em razão da impossibilidade de acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mesmo mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão refere-se: a) ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria; b) ao excesso de execução; e c) à acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mês de julho de 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 6. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. 7. O pleito subsidiário de reconhecimento de excesso à execução, não prospera. A União limita-se a trazer fundamentação genérica, afirmando excesso de execução sem, no entanto, demonstrar em que aspecto está equivocada a decisão agravada, a justificar a sua reforma. 8. A questão referente à acumulação do pagamento da RAV e da GDAT no mês de julho de 1999 não foi objeto da decisão agravada e, por isso, não pode ser objeto de apreciação em sede do presente agravo, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo”. Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma