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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032954-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SALVO DE MOURA ADVOGADO(A): SALVO DE MOURA (OAB MG037729) ADVOGADO(A): MARGARET DE FÁTIMA GOMES (OAB MG069100) RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) DECISÃO Vistos etc., 1- Pugna a parte autora em petitório de evento nº 54 pela decretação dos efeitos da revelia à ré. Inobstante os argumentos expendidos, observa-se que a parte ré apresentou contestação em evento nº 56 não sendo possível vislumbrar a sua intempestividade. Isso, porque conforme prevê o art.335, I do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo legal para oferecimento de defesa(de 15 dias) corresponde à data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição, e não à data de juntada da carta de citação cumprida, diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC. In casu, a audiência preliminar de conciliação foi designada e realizada aos 22/06/2026(vide evento nº 51), de modo que o prazo legal de 15 dias úteis findou somente aos 13/07/2026, mesma data correspondente ao protocolo da defesa em evento nº 56. Ante o exposto, indefiro o petitório da parte autora, reputando tempestiva a defesa da parte ré. 2- Mantenho, ainda, o indeferimento da tutela de evidência postulada, pelos próprios e jurídicos fundamentos expostos na decisão de evento nº 28, salientando-se que, mesmo após oportunizado o contraditório, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art.311 do CPC. 3- Dando prosseguimento regular ao feito, tão somente cumpra-se os itens “6” e seguintes da decisão de evento nº 28. P.I.C 1
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