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1032952-24.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032952-24.2026.8.11.0001. AUTOR: LETICIA SOUZA CAMPOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LETICIA SOUZA CAMPOS em face de NU PAGAMENTOS S/A. Narra a parte autora que mantinha conta digital junto à requerida, utilizada habitualmente para recebimentos, transferências e pagamentos. Afirma que, em abril de 2026, ao tentar realizar uma compra, constatou que sua conta havia sido bloqueada e, posteriormente, encerrada unilateralmente, sem prévia comunicação e sem apresentação de justificativa concreta. Alega que, por ocasião do bloqueio, o saldo existente permaneceu temporariamente indisponível, impedindo a realização de pagamentos e transferências, sendo os recursos transferidos para outra conta de sua titularidade somente após alguns dias. Sustenta, ainda, que inicialmente recebeu informação de que o bloqueio seria temporário, pelo período de três dias, mas posteriormente foi comunicada acerca do cancelamento definitivo. Ao final, reque, a reativação da conta e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação processual em razão da utilização de assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando que, após monitoramento das operações, foi identificado comportamento transacional que acionou seus mecanismos de segurança e compliance, ensejando bloqueio temporário e posterior encerramento da relação contratual. Sustenta que foram identificados indícios de uso indevido da conta e movimentação incompatível com o padrão habitual e o perfil financeiro da cliente, invocando normas de prevenção a fraudes, lavagem de dinheiro e gerenciamento de riscos. Alegoa, também, ter realizado comunicação prévia e efetuado a devolução do saldo para conta de titularidade da autora. Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINAR Inicialmente, a preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhimento. A circunstância de a assinatura eletrônica ter sido realizada mediante plataforma privada, sem certificado emitido pela ICP-Brasil, não conduz, isoladamente, à invalidade do instrumento. Com efeito, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar a manifestação de vontade do signatário. No caso, inexistem elementos concretos capazes de indicar falsidade, fraude ou ausência de manifestação de vontade da autora na constituição de seu patrono. A própria impugnação destaca que o documento contém mecanismos de identificação e validação da assinatura. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. Por fim, rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado. Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC. MÉRITO É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes e a ré (art. 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. É certo que a instituição financeira possui o direito de estabelecer mecanismos destinados à prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e outras operações suspeitas, podendo, inclusive, realizar bloqueios preventivos enquanto promove a análise de movimentações consideradas atípicas. Também não se desconhece a possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual. O contrato bancário não possui caráter perpétuo, de maneira que nenhuma das partes pode ser compelida, indefinidamente, à manutenção do vínculo. Todavia, o exercício dessa prerrogativa deve observar a boa-fé objetiva, o dever de informação e as normas regulamentares pertinentes, não se admitindo o encerramento abrupto da conta mediante justificativas meramente genéricas. No caso concreto, a própria requerida reconhece que inicialmente realizou bloqueio temporário da conta em razão de suposto comportamento transacional que teria acionado seus mecanismos de segurança e, após suas verificações internas, decidiu encerrar definitivamente o relacionamento. A contestação afirma terem sido constatados "indícios de uso indevido" e movimentação expressiva dissociada do padrão habitual da cliente, circunstâncias que poderiam indicar riscos de fraude, lavagem de dinheiro ou outras práticas incompatíveis com as normas de compliance. Ocorre que tais afirmações permaneceram no plano genérico. Não foram individualizadas, de forma suficiente, quais transações concretas teriam despertado suspeita, quais valores teriam sido movimentados irregularmente, quais inconsistências cadastrais foram verificadas ou qual comportamento específico da consumidora teria fundamentado medida tão gravosa. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora. A mera referência a "comportamento transacional", "indícios de uso indevido" ou movimentação incompatível com o perfil do cliente não constitui, isoladamente, prova da ocorrência de irregularidade. A própria Resolução BCB nº 96/2021, invocada pela defesa, prevê providências mínimas para o encerramento da conta de pagamento, incluindo comunicação da intenção de rescindir o contrato, transferência de eventual saldo remanescente e prestação de informações ao titular acerca dos procedimentos relacionados à rescisão. Além disso, os elementos trazidos pela autora indicam que a comunicação inicial mencionava bloqueio temporário por três dias, sobrevindo posteriormente o encerramento definitivo. Portanto, embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança e até mesmo a rescisão da relação contratual, a requerida não demonstrou satisfatoriamente a existência de circunstância concreta que justificasse a forma pela qual ocorreu o bloqueio e o encerramento da conta. Nesse sentido: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Bloqueio de conta corrente. Suspeita de fraude. Não comprovada. Ausência de justificativa idônea. Demora excessiva no atendimento à contestação administrativa do correntista. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade civil caracterizada. Dano moral. Configurado. Valor indenizatório condizente com as particularidades do caso concreto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido autoral para condenar Banco/réu/apelante em obrigação de fazer consistente em promover o desbloqueio da conta corrente de titularidade do autor e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos em razão do injustificado bloqueio de acesso ao saldo da conta. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário em razão de inesperado bloqueio de conta corrente de titularidade do autor, e, se for o caso, se a situação caracteriza dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. É lícito o bloqueio preventivo de transações e movimentação de conta bancária, desde que temporário e em razão de fundada suspeita de fraude. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “é fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada” (TJMT - 4ª Câmara de Direito Privado - RAC 1007308-20.2019.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 25/11/2020). IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJMT, N.U 1000295-04.2025.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 05/03/2026) No tocante aos danos morais, estes restam configurados. A privação abrupta do acesso à conta bancária, sem justificativa adequada comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera da dignidade do consumidor, sendo o dano, nessas hipóteses, presumido (in re ipsa). Desse modo, observando as circunstâncias da demanda e considerando que o valor deve estar de acordo com limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Por outro lado, não se mostra viável determinar o restabelecimento compulsório da conta encerrada, pois o ordenamento jurídico admite a resilição unilateral da relação bancária, desde que observados os deveres legais e regulamentares, o que não ocorreu no caso concreto. O vício reside, portanto, na forma da execução do encerramento, e não em sua possibilidade jurídica, como já discorrido acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares aventadas pela parte ré e, no mérito, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito

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