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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032935-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: 031.464.921-21 (ADVOGADO), ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO - CPF: 832.377.551-68 (AGRAVANTE), BRUNO ALVES FERREIRA - CPF: 409.276.791-91 (AGRAVADO), ANA RAFAELLA RODRIGUES DUARTE SILVA - CPF: 066.362.911-09 (ADVOGADO), GIUNCHIGLIO LUIGI BELLO JUNIOR - CPF: 424.632.381-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032935-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO. AGRAVADO: BRUNO ALVES FERREIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POSTERIORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade, manteve as constrições patrimoniais, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e determinou o prosseguimento dos atos executivos. A executada sustenta que a execução teria sido extinta em 2017 e que seriam nulos os atos processuais posteriores, questiona a extensão da coisa julgada formada em julgamento anterior sobre prescrição intercorrente e alega a impenhorabilidade dos ativos bloqueados pelo SISBAJUD em razão de sua suposta natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o arquivamento dos autos determinado em 2017, em razão da inércia do exequente, produziu a extinção da execução e, consequentemente, a nulidade dos atos executivos posteriores; (ii) estabelecer se os limites objetivos da coisa julgada decorrente do julgamento anterior da Apelação Cível impedem o exame da alegada nulidade dos atos praticados após o arquivamento; e (iii) determinar se os ativos financeiros constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da alegação de sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento dos autos determinado em razão da inércia do exequente não extingue a execução quando inexiste pronunciamento fundado em qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC, pois constitui providência administrativa que preserva a relação processual e permite o posterior prosseguimento do feito mediante novo impulso processual. A inexistência de sentença de extinção da execução em 2017 afasta a premissa fática indispensável à alegação de nulidade das pesquisas patrimoniais, penhoras e demais atos executivos posteriormente realizados. A discussão sobre os limites objetivos da coisa julgada não altera o resultado do julgamento, ainda que a nulidade dos atos posteriores ao arquivamento não tenha sido objeto específico da Apelação Cível anterior, porque a pretensão da executada não supera a inexistência da alegada extinção da execução em 2017. O julgamento anterior da Apelação Cível reforça a higidez da marcha processual ao afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença que extinguira a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC e determinar expressamente o regular prosseguimento da execução. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não decorre automaticamente do fato de o executado perceber remuneração mensal, incumbindo a quem invoca a proteção comprovar, mediante prova pré-constituída, que os valores efetivamente constritos possuem natureza protegida pela norma. A comprovação do exercício de cargo público remunerado, desacompanhada da demonstração de que os ativos bloqueados correspondem efetivamente à remuneração percebida, não basta para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita. A existência de aplicações financeiras e de valores mantidos em contas de investimento impede o reconhecimento automático da natureza alimentar da integralidade dos ativos bloqueados, especialmente quando não há demonstração inequívoca de sua origem salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento dos autos por inércia do exequente não extingue a execução quando ausente pronunciamento judicial fundado em hipótese do art. 924 do CPC. 2. A inexistência de extinção da execução afasta a nulidade dos atos executivos posteriormente praticados fundada exclusivamente nessa premissa. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova de que os valores efetivamente constritos possuem natureza salarial, não bastando a demonstração de que o executado exerce atividade remunerada. 4. A existência de aplicações financeiras e contas de investimento, sem prova inequívoca da origem salarial dos ativos bloqueados, impede o reconhecimento automático de sua impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 921 e 924, V. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032935-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO. AGRAVADO: BRUNO ALVES FERREIRA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003158-16.2007.8.11.0041, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, manteve as constrições patrimoniais efetivadas no curso da execução, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer que a matéria deduzida na Exceção de Pré-Executividade estaria alcançada pela coisa julgada decorrente do julgamento da Apelação Cível anteriormente apreciada por esta Corte. Afirma que o referido acórdão limitou-se exclusivamente ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo apreciado a validade dos atos processuais praticados após o que entende ter sido a extinção da execução ocorrida no ano de 2017. Defende, nessa linha, que o Juízo de origem ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, impedindo a apreciação de matéria que jamais teria sido submetida ao Tribunal. Prossegue alegando que, após a suposta extinção da execução, todos os atos processuais subsequentes seriam juridicamente nulos, por inexistir relação processual válida que autorizasse a continuidade da marcha executiva, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade das pesquisas patrimoniais, das penhoras realizadas e das demais medidas constritivas posteriormente determinadas. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados mediante o sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua remuneração como servidora pública, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade, declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o alegado encerramento da execução, determinar a liberação dos ativos financeiros constritos e obstar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que jamais houve sentença extinguindo a execução no ano de 2017, tendo sido determinado apenas o arquivamento dos autos em razão da inércia do exequente, circunstância que não produz a extinção do processo executivo. Aduz, ainda, que a posterior sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi integralmente cassada por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que determinou o regular prosseguimento da execução, sendo inviável a rediscussão da higidez da marcha processual. Quanto à alegação de impenhorabilidade, afirma que a executada não comprovou que os valores efetivamente bloqueados correspondiam a verbas salariais, ressaltando a existência de aplicações financeiras e reservas patrimoniais, circunstâncias que afastariam a incidência automática da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A tutela recursal foi indeferida. É o relatório. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se merece reforma a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, mantendo as constrições patrimoniais efetivadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003158-16.2007.8.11.0041. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que todos os atos processuais praticados após o ano de 2017 seriam nulos, ao argumento de que a execução teria sido extinta naquela oportunidade, circunstância que impediria o regular prosseguimento da marcha processual. Afirma, ainda, que a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada no julgamento da Apelação anteriormente apreciada por esta Corte, uma vez que o referido acórdão teria examinado apenas a ocorrência da prescrição intercorrente, sem apreciar a validade dos atos processuais posteriormente praticados. Sustenta, por fim, a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos, por entender que possuem natureza salarial. Todavia, após detido exame dos autos, concluo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Inicialmente, observa-se que toda a construção jurídica desenvolvida pela agravante parte da premissa de que a execução teria sido extinta no ano de 2017. Entretanto, referida premissa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que, em 17/07/2017, foi certificada a ausência de manifestação do exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Em seguida, por decisão datada de 02/08/2017, o Juízo de origem limitou-se a determinar o arquivamento dos autos diante da inércia da parte exequente. Referido pronunciamento judicial, contudo, não extinguiu a execução. Não houve reconhecimento de abandono da causa, tampouco decretação de prescrição intercorrente ou pronunciamento fundado em qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. A decisão limitou-se a determinar o arquivamento dos autos, providência que possui natureza eminentemente administrativa e que não produz o encerramento da relação processual. É preciso distinguir, portanto, institutos jurídicos absolutamente diversos. O arquivamento do processo não se confunde com sua extinção. Enquanto a sentença extintiva põe fim à relação processual, fazendo cessar a atividade jurisdicional, o arquivamento representa simples providência destinada à retirada dos autos do fluxo ordinário de tramitação, permanecendo íntegra a relação processual e plenamente possível o posterior prosseguimento da execução mediante novo impulso processual. Dessa forma, não tendo havido sentença extinguindo a execução no ano de 2017, inexiste o pressuposto fático indispensável ao acolhimento da tese recursal. Com efeito, não há como reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados quando a própria premissa que lhes serviria de fundamento, a alegada extinção da execução, jamais ocorreu. Essa circunstância, por si só, revela o desacerto da pretensão recursal. A agravante procura deslocar a discussão para os limites objetivos da coisa julgada formada no julgamento da Apelação Cível anteriormente apreciada por esta Segunda Câmara de Direito Privado, sustentando que aquele acórdão se limitou ao exame da prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente a validade dos atos processuais praticados após o arquivamento dos autos. De fato, a leitura do acórdão demonstra que a controvérsia então submetida ao Tribunal se restringiu ao exame da prescrição intercorrente, tendo esta Corte concluído pela inexistência dos pressupostos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, cassando a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal e determinando o regular prosseguimento da execução. Todavia, ainda que se admita que a alegação de nulidade dos atos posteriores ao arquivamento não tenha constituído objeto específico daquele julgamento, tal circunstância em nada altera a solução da presente controvérsia. Isso porque a improcedência da tese defensiva decorre da própria inexistência da extinção da execução em 2017, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. Em outras palavras, a discussão acerca da extensão objetiva da coisa julgada torna-se secundária, porquanto a pretensão recursal não supera sequer a análise de sua premissa fática fundamental. De toda forma, convém registrar que o posterior julgamento da Apelação Cível reforça a higidez da marcha processual ao cassar a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente e determinar expressamente o regular prosseguimento da execução, restabelecendo integralmente a eficácia da relação processual executiva. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros. É certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, tal proteção não decorre automaticamente da circunstância de o executado perceber remuneração mensal. Incumbe à parte que invoca a proteção legal demonstrar, mediante prova pré-constituída, que os valores efetivamente constritos correspondem às verbas protegidas pela norma legal. No caso concreto, a agravante limitou-se a comprovar que exerce cargo público remunerado, deixando, entretanto, de demonstrar que os ativos financeiros bloqueados correspondiam exclusivamente ao recebimento de sua remuneração. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de aplicações financeiras e de valores mantidos em contas de investimento, circunstância que impede o reconhecimento automático da natureza alimentar de toda a quantia constrita. Acresce que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela insuficiência da prova produzida para afastar a constrição patrimonial, conclusão que se mostra consentânea com o conjunto probatório constante dos autos. Assim, inexistindo demonstração inequívoca da natureza absolutamente impenhorável dos ativos financeiros bloqueados, não há fundamento para determinar sua liberação. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou corretamente todas as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade apta a justificar sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032935-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MICHELLE VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: 031.464.921-21 (ADVOGADO), ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO - CPF: 832.377.551-68 (AGRAVANTE), BRUNO ALVES FERREIRA - CPF: 409.276.791-91 (AGRAVADO), ANA RAFAELLA RODRIGUES DUARTE SILVA - CPF: 066.362.911-09 (ADVOGADO), GIUNCHIGLIO LUIGI BELLO JUNIOR - CPF: 424.632.381-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032935-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO. AGRAVADO: BRUNO ALVES FERREIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARQUIVAMENTO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POSTERIORES. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade, manteve as constrições patrimoniais, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e determinou o prosseguimento dos atos executivos. A executada sustenta que a execução teria sido extinta em 2017 e que seriam nulos os atos processuais posteriores, questiona a extensão da coisa julgada formada em julgamento anterior sobre prescrição intercorrente e alega a impenhorabilidade dos ativos bloqueados pelo SISBAJUD em razão de sua suposta natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o arquivamento dos autos determinado em 2017, em razão da inércia do exequente, produziu a extinção da execução e, consequentemente, a nulidade dos atos executivos posteriores; (ii) estabelecer se os limites objetivos da coisa julgada decorrente do julgamento anterior da Apelação Cível impedem o exame da alegada nulidade dos atos praticados após o arquivamento; e (iii) determinar se os ativos financeiros constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da alegação de sua natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento dos autos determinado em razão da inércia do exequente não extingue a execução quando inexiste pronunciamento fundado em qualquer das hipóteses do art. 924 do CPC, pois constitui providência administrativa que preserva a relação processual e permite o posterior prosseguimento do feito mediante novo impulso processual. A inexistência de sentença de extinção da execução em 2017 afasta a premissa fática indispensável à alegação de nulidade das pesquisas patrimoniais, penhoras e demais atos executivos posteriormente realizados. A discussão sobre os limites objetivos da coisa julgada não altera o resultado do julgamento, ainda que a nulidade dos atos posteriores ao arquivamento não tenha sido objeto específico da Apelação Cível anterior, porque a pretensão da executada não supera a inexistência da alegada extinção da execução em 2017. O julgamento anterior da Apelação Cível reforça a higidez da marcha processual ao afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença que extinguira a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC e determinar expressamente o regular prosseguimento da execução. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não decorre automaticamente do fato de o executado perceber remuneração mensal, incumbindo a quem invoca a proteção comprovar, mediante prova pré-constituída, que os valores efetivamente constritos possuem natureza protegida pela norma. A comprovação do exercício de cargo público remunerado, desacompanhada da demonstração de que os ativos bloqueados correspondem efetivamente à remuneração percebida, não basta para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita. A existência de aplicações financeiras e de valores mantidos em contas de investimento impede o reconhecimento automático da natureza alimentar da integralidade dos ativos bloqueados, especialmente quando não há demonstração inequívoca de sua origem salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento dos autos por inércia do exequente não extingue a execução quando ausente pronunciamento judicial fundado em hipótese do art. 924 do CPC. 2. A inexistência de extinção da execução afasta a nulidade dos atos executivos posteriormente praticados fundada exclusivamente nessa premissa. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova de que os valores efetivamente constritos possuem natureza salarial, não bastando a demonstração de que o executado exerce atividade remunerada. 4. A existência de aplicações financeiras e contas de investimento, sem prova inequívoca da origem salarial dos ativos bloqueados, impede o reconhecimento automático de sua impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 921 e 924, V. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032935-88.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO. AGRAVADO: BRUNO ALVES FERREIRA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONORA PEDROSO DE BARROS CORREA E SILVA BELLO contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003158-16.2007.8.11.0041, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, manteve as constrições patrimoniais efetivadas no curso da execução, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer que a matéria deduzida na Exceção de Pré-Executividade estaria alcançada pela coisa julgada decorrente do julgamento da Apelação Cível anteriormente apreciada por esta Corte. Afirma que o referido acórdão limitou-se exclusivamente ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo apreciado a validade dos atos processuais praticados após o que entende ter sido a extinção da execução ocorrida no ano de 2017. Defende, nessa linha, que o Juízo de origem ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, impedindo a apreciação de matéria que jamais teria sido submetida ao Tribunal. Prossegue alegando que, após a suposta extinção da execução, todos os atos processuais subsequentes seriam juridicamente nulos, por inexistir relação processual válida que autorizasse a continuidade da marcha executiva, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade das pesquisas patrimoniais, das penhoras realizadas e das demais medidas constritivas posteriormente determinadas. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados mediante o sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua remuneração como servidora pública, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade, declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o alegado encerramento da execução, determinar a liberação dos ativos financeiros constritos e obstar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que jamais houve sentença extinguindo a execução no ano de 2017, tendo sido determinado apenas o arquivamento dos autos em razão da inércia do exequente, circunstância que não produz a extinção do processo executivo. Aduz, ainda, que a posterior sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi integralmente cassada por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que determinou o regular prosseguimento da execução, sendo inviável a rediscussão da higidez da marcha processual. Quanto à alegação de impenhorabilidade, afirma que a executada não comprovou que os valores efetivamente bloqueados correspondiam a verbas salariais, ressaltando a existência de aplicações financeiras e reservas patrimoniais, circunstâncias que afastariam a incidência automática da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A tutela recursal foi indeferida. É o relatório. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se merece reforma a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, mantendo as constrições patrimoniais efetivadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003158-16.2007.8.11.0041. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que todos os atos processuais praticados após o ano de 2017 seriam nulos, ao argumento de que a execução teria sido extinta naquela oportunidade, circunstância que impediria o regular prosseguimento da marcha processual. Afirma, ainda, que a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada no julgamento da Apelação anteriormente apreciada por esta Corte, uma vez que o referido acórdão teria examinado apenas a ocorrência da prescrição intercorrente, sem apreciar a validade dos atos processuais posteriormente praticados. Sustenta, por fim, a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos, por entender que possuem natureza salarial. Todavia, após detido exame dos autos, concluo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Inicialmente, observa-se que toda a construção jurídica desenvolvida pela agravante parte da premissa de que a execução teria sido extinta no ano de 2017. Entretanto, referida premissa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, verifica-se que, em 17/07/2017, foi certificada a ausência de manifestação do exequente após regular intimação para impulsionar o feito. Em seguida, por decisão datada de 02/08/2017, o Juízo de origem limitou-se a determinar o arquivamento dos autos diante da inércia da parte exequente. Referido pronunciamento judicial, contudo, não extinguiu a execução. Não houve reconhecimento de abandono da causa, tampouco decretação de prescrição intercorrente ou pronunciamento fundado em qualquer das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. A decisão limitou-se a determinar o arquivamento dos autos, providência que possui natureza eminentemente administrativa e que não produz o encerramento da relação processual. É preciso distinguir, portanto, institutos jurídicos absolutamente diversos. O arquivamento do processo não se confunde com sua extinção. Enquanto a sentença extintiva põe fim à relação processual, fazendo cessar a atividade jurisdicional, o arquivamento representa simples providência destinada à retirada dos autos do fluxo ordinário de tramitação, permanecendo íntegra a relação processual e plenamente possível o posterior prosseguimento da execução mediante novo impulso processual. Dessa forma, não tendo havido sentença extinguindo a execução no ano de 2017, inexiste o pressuposto fático indispensável ao acolhimento da tese recursal. Com efeito, não há como reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriormente praticados quando a própria premissa que lhes serviria de fundamento, a alegada extinção da execução, jamais ocorreu. Essa circunstância, por si só, revela o desacerto da pretensão recursal. A agravante procura deslocar a discussão para os limites objetivos da coisa julgada formada no julgamento da Apelação Cível anteriormente apreciada por esta Segunda Câmara de Direito Privado, sustentando que aquele acórdão se limitou ao exame da prescrição intercorrente, sem enfrentar especificamente a validade dos atos processuais praticados após o arquivamento dos autos. De fato, a leitura do acórdão demonstra que a controvérsia então submetida ao Tribunal se restringiu ao exame da prescrição intercorrente, tendo esta Corte concluído pela inexistência dos pressupostos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, cassando a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal e determinando o regular prosseguimento da execução. Todavia, ainda que se admita que a alegação de nulidade dos atos posteriores ao arquivamento não tenha constituído objeto específico daquele julgamento, tal circunstância em nada altera a solução da presente controvérsia. Isso porque a improcedência da tese defensiva decorre da própria inexistência da extinção da execução em 2017, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. Em outras palavras, a discussão acerca da extensão objetiva da coisa julgada torna-se secundária, porquanto a pretensão recursal não supera sequer a análise de sua premissa fática fundamental. De toda forma, convém registrar que o posterior julgamento da Apelação Cível reforça a higidez da marcha processual ao cassar a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente e determinar expressamente o regular prosseguimento da execução, restabelecendo integralmente a eficácia da relação processual executiva. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros. É certo que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, tal proteção não decorre automaticamente da circunstância de o executado perceber remuneração mensal. Incumbe à parte que invoca a proteção legal demonstrar, mediante prova pré-constituída, que os valores efetivamente constritos correspondem às verbas protegidas pela norma legal. No caso concreto, a agravante limitou-se a comprovar que exerce cargo público remunerado, deixando, entretanto, de demonstrar que os ativos financeiros bloqueados correspondiam exclusivamente ao recebimento de sua remuneração. Ao contrário, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de aplicações financeiras e de valores mantidos em contas de investimento, circunstância que impede o reconhecimento automático da natureza alimentar de toda a quantia constrita. Acresce que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela insuficiência da prova produzida para afastar a constrição patrimonial, conclusão que se mostra consentânea com o conjunto probatório constante dos autos. Assim, inexistindo demonstração inequívoca da natureza absolutamente impenhorável dos ativos financeiros bloqueados, não há fundamento para determinar sua liberação. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou corretamente todas as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade apta a justificar sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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