2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032929-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR: OLIV RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS ESTOFELE (OAB SC022637) AUTOR: RESTAURANTE E CHOPERIA FIG LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS ESTOFELE (OAB SC022637) AUTOR: PEPPER JACK RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS ESTOFELE (OAB SC022637) RÉU: TEKNISA SERVICE S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ ARAÚJO BRAZ (OAB MG130528) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 44, DOC1, havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Outrossim, as partes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, havendo apenas a parte ré atendido à intimação ao evento 51, DOC1, após o que o feito aguardou a oportunidade de designação de audiência. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2026, às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Verifica-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de designação de sala passiva para a realização da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal do autor, tendo sido expressamente advertidas de que o silêncio importaria em concordância tácita com a dispensa. Considerando que nenhuma das partes apresentou oposição, dispenso a designação de sala passiva para a realização dos referidos atos processuais. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento pessoal das partes: 1) Expeça-se mandado para o último endereço fornecido nos autos. Devendo constar no mandado advertência de que a ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão. 2) Não sendo informado novo endereço, ou não encontrada a parte depoente no novo local que vier a ser informado, será considerada válida a intimação efetivada no último endereço constante dos autos, com possibilidade de aplicação de pena de confissão, conforme arts. 274, Parágrafo Único e 385, §1º do CPC. 3) Intime-se a parte que requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte adversa, desde já para recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, salvo se amparada pela assistência judiciária gratuita. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). 2) Ficam os procuradores cientes de que é sua a obrigação de repassar o link de audiência à testemunha aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 455, do CPC, supra mencionado. Tudo feito, aguarde-se a realização da AIJ. Intime-se. Belo Horizonte, 14 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito