Publicações do processo

1032923-74.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032923-74.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Crimes de Tortura, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LUCELIO ARAUJO DA SILVA - CPF: 886.192.901-00 (ADVOGADO), ALAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 068.285.051-90 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), KAUANE STEFANY ALVES DIAS - CPF: 071.797.341-79 (VÍTIMA), INGRID VITORIA DA SILVA - CPF: 073.108.721-69 (VÍTIMA), KEITHTLEEN GREGORIO FERREIRA - CPF: 061.045.451-06 (VÍTIMA), ELLEN NAIARA SILVA GREGORIO DIAS - CPF: 060.473.171-03 (VÍTIMA), LUCELIO ARAUJO DA SILVA - CPF: 886.192.901-00 (IMPETRANTE), LUCCAS DA SILVA JARDIM - CPF: 062.085.641-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ FELIPE DE SOUZA ROCHA - CPF: 032.307.011-60 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIELA COSTA DA SILVA - CPF: 621.396.743-59 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA TEIXEIRA - CPF: 020.123.551-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA – AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI – NÃO OCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PACIENTE FLAGRADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, EM APARENTE FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – CONDUTAS INDICATIVAS DE PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM DENEGADA. 1. Indícios suficientes de materialidade e autoria, evidenciados pela atuação do paciente na parte externa do imóvel, em aparente função de vigilância, com alerta aos demais envolvidos sobre a aproximação policial e arremesso de aparelhos celulares. 2. Tese de negativa de autoria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Prisão preventiva concretamente fundamentada na atuação coordenada do grupo, na divisão de tarefas, no modo de execução dos fatos e nos riscos à ordem pública e à instrução criminal. 4. Alegação de ausência de vínculo com organização criminosa que não se sustenta, em princípio, diante dos elementos informativos relativos à função desempenhada pelo paciente. 5. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas insuficientes. ORDEM DENEGADA. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta (MT), que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, sequestro e cárcere privado (art. 148, §3º, do Código Penal) e tortura (art. 1º, I, da Lei 9.455/1997). O paciente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva sem o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a medida extrema. Ressalta, ainda, que inexiste risco concreto que justifique a manutenção da custódia, invocando suas condições pessoais favoráveis e postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. A liminar postulada foi indeferida (Id. 386482391). Requisitadas, as informações foram prestadas pela autoridade coatora e juntadas no Id. 387273891. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do habeas corpus (Id. 391538885). É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente habeas corpus preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Como relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta (MT). Em resumo, o paciente assevera que teve sua prisão preventiva decretada em 19.07.2026, no bojo do Inquérito/Processo n. 1000899-24.2026.8.11.0022, em razão de representação policial pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tortura e extorsão. Segundo narra a representação pela conversão da prisão em flagrante (Id. 385551399), o paciente foi abordado na parte externa da residência onde, em tese, quatro mulheres eram mantidas privadas de liberdade e submetidas ao denominado "salve", espécie de julgamento e punição informal atribuído à facção criminosa Comando Vermelho. Consta que, ao perceber a aproximação policial, o paciente teria alertado os demais envolvidos e lançado aparelhos celulares ao solo, quebrando-os. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, que não foi reconhecido pelas vítimas e não teria adentrado o imóvel; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa, vínculo empregatício formal na empresa JBS S/A e matrícula escolar ativa; c) falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo; e d) inexistência de vínculo estável com organização criminosa. Conforme se extrai dos autos, o impetrante sustenta, inicialmente, a ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, que não foi reconhecido pelas vítimas e não teria adentrado o imóvel, eis que estava tão somente na parte externa da residência+. Referida tese não merece guarida. A prisão preventiva exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP). Não se exige, nesta fase, prova plena e irrefutável da participação do agente, basta o juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária cautelar. No caso em exame, verifica-se que a materialidade dos crimes restou demonstrada, tendo em vista que quatro mulheres foram encontradas privadas de liberdade no interior de uma residência, submetidas a ameaças e aguardando a execução de castigos físicos impostos em tribunal informal da facção Comando Vermelho, o chamado “salve”, bem como que objetos destinados à execução dos castigos foram apreendidos no local. Quanto à autoria em relação ao paciente, embora as vítimas não lhe tenham atribuído agressões físicas diretas, os elementos informativos descrevem conduta individualizada, uma vez que o paciente estava na parte externa do imóvel, em aparente função de vigilância e ao perceber a aproximação policial, teria alertado os demais envolvidos e arremessado ao solo aparelhos celulares, conduta que evidencia, em juízo de cognição sumária, participação funcional na atividade criminosa e tentativa de dificultar a investigação. Importante salientar, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. O Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, dispõe que: “Não se releva cabível na via estreita de habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO”. (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) [sem destaque no original] A defesa argumenta que a ausência de reconhecimento formal pelas vítimas afasta o fumus commissi delicti, contudo, sem razão, uma vez que em estruturas criminosas com divisão de tarefas, como as organizações criminosas do tipo facção, a contribuição do agente que exerce função de vigia é juridicamente relevante para a execução do plano coletivo, ainda que não haja contato direto com as vítimas. A participação, no concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), adota-se a teoria do domínio de fato, abrangendo toda contribuição causal para o resultado, independentemente de o agente ter praticado o núcleo do tipo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico" (STJ, AgRg no AREsp 465499/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/05/2015) Outrossim, o próprio tipo penal do art. 3º, I, da Lei n. 15.358/2026 pune expressamente a conduta de apoiar organização criminosa ultraviolenta "de qualquer forma", o que abrange a atuação de vigilância aqui descrita, independentemente da aplicação subsidiária da teoria do domínio do fato. Assim, tais circunstâncias indicam, em tese, a presença do fumus commissi delicti em relação ao paciente. O impetrante alega também que a decisão se baseia em argumentos genéricos de gravidade abstrata, sem fundamentação concreta e individualizada da conduta. Tal afirmativa não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito das prisões cautelares, o art. 315 do CPP reforça essa exigência, vedando expressamente a fundamentação genérica, a reprodução de expressões legais e a referência à gravidade abstrata do delito. Da análise da decisão impugnada, extrai-se que a prisão preventiva foi mantida com base nos seguintes elementos concretos e individualizados em relação ao paciente (Id. 385551396). Vejamos: “[...] Segundo o conjunto informativo produzido até o momento, os fatos investigados apontam para atuação conjunta de cinco pessoas, aparentemente organizada e previamente estruturada, voltada à prática de delitos extremamente graves, dentre eles organização criminosa, sequestro e outras infrações correlatas. A pluralidade de agentes, a aparente divisão de tarefas, a coordenação das condutas e a unidade de propósitos revelam grau de organização significativamente superior ao normalmente verificado em delitos praticados de forma isolada, circunstância que demonstra maior capacidade operacional do grupo e acentua o risco concreto decorrente da liberdade dos investigados. Registre-se que a referência à possível organização criminosa ultraviolenta é realizada exclusivamente para fins cautelares, a partir dos elementos atualmente existentes, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da configuração do delito previsto no art. 2 da Lei n.º 15.358/2026 e no art. 148, § 3º, do CP, questão que será oportunamente apreciada no momento processual adequado. Outro aspecto de especial relevância consiste no fato de que parte das infrações somente não teria sido consumada em razão da pronta intervenção das forças policiais. Esse dado revela que a interrupção da atividade criminosa decorreu de circunstância completamente alheia à vontade dos investigados, indicando, em princípio, que a execução do plano criminoso prosseguiria normalmente caso não houvesse a rápida atuação estatal. Tal circunstância reforça o elevado grau de periculosidade concreta revelado pelo modo de execução dos fatos. A liberdade dos custodiados também representa risco efetivo à instrução criminal. A investigação encontra-se em fase embrionária e demanda aprofundamento para identificação precisa da atuação individual de cada investigado, eventual descoberta de outros participantes, esclarecimento das comunicações mantidas antes, durante e após os fatos e delimitação da extensão da atuação do grupo investigado. Em situações dessa natureza, a colocação simultânea dos investigados em liberdade pode facilitar a combinação de versões, a ocultação de provas, a destruição de registros digitais, o alinhamento de depoimentos e a influência sobre vítimas, testemunhas ou eventuais corréus ainda não identificados. A atuação conjunta atribuída aos custodiados evidencia vínculo que potencializa esse risco. [...] Ressalte-se que a necessidade da prisão preventiva foi analisada individualmente em relação a cada custodiado. Todos figuram, em princípio, como integrantes do mesmo contexto fático investigado, havendo indícios de atuação convergente e coordenada na execução dos fatos. Dessa forma, em relação aos custodiados ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, LUCCAS DA SILVA JARDIM, LUIZ FELIPE DE SOUZA ROCHA e ANDREIA TEIXEIRA, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.” Esses elementos, ainda que possam ser objeto de contestação na instrução, constituem dados concretos e individualizados que distinguem a situação do paciente da mera presença fortuita nas proximidades do local. A decisão, portanto, atende, ao menos formalmente, às exigências dos arts. 312 e 315, do CPP e do art. 93, IX, da CF. Tais elementos, ainda que possam ser objeto de contestação na instrução, não configuram fundamentação abstrata da decisão que manteve a prisão preventiva. Ao contrário, apontou elementos concretos e individualizados que distinguem a situação do paciente da mera presença fortuita nas proximidades do local. A decisão, portanto, atende, ao menos formalmente, às exigências dos arts. 312 e 315, do CPP e do art. 93, IX, da CF. Assim, a garantia da ordem pública é invocada na decisão, não pela gravidade abstrata dos crimes imputados, mas pela evidência de atividade estruturada e reiterada e à possibilidade concreta de reiteração delitiva. Quanto a alegação de inexistência de vínculo estável com organização criminosa, de igual modo, não merece prosperar. Conforme já explanado acima, o elemento a ser considerado é a natureza do próprio evento em que o paciente foi flagrado participando. O denominado "salve" não é um episódio espontâneo, improvisado ou casual. Trata-se de ritual formal e estruturado da facção Comando Vermelho, espécie de tribunal interno no qual membros da organização julgam e punem pessoas que, segundo a lógica interna do grupo, teriam violado suas regras ou contraído dívidas com a facção. A simples participação em um "salve", ainda que na função de vigia, pressupõe conhecimento prévio da estrutura, das regras e dos objetivos da organização. Cabe ressaltar que nessas situações de organizações criminosas, não se convoca alguém desconhecido para guardar a entrada, pressupondo uma função reservada a quem já integra o grupo e é de confiança. A defesa argumenta que o paciente estava apenas na parte externa do imóvel, contudo, a posição externa e a função de vigilância indicam sua integração ao grupo, não estando ali por acaso, o que pressupõe conhecimento prévio da operação e a divisão de tarefas, elemento típico da organização criminosa. Ademais, o comportamento do paciente ao perceber a chegada policial, também indica sua integração à organização criminosa. Segundo os elementos informativos constantes dos autos, ao notar a aproximação ostensiva da polícia, o paciente alertou os demais envolvidos que estavam no interior do imóvel e arremessou ao solo aparelhos celulares. Essas duas condutas, analisadas em conjunto, revelam elementos incompatíveis com a tese de mera presença fortuita ou vínculo episódico. Por fim, o paciente alega que é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a necessidade da prisão preventiva. Referida tese não merece prosperar. Em que pese o paciente alegar possuir condições pessoais favoráveis, o entendimento consolidado é de que tais predicados não garantem a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP (Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). No mesmo sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente, que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.383/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) [sem destaque no original] Além do mais, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta (organização criminosa “Comando Vermelho”). Com tais considerações, DENEGO A ORDEM. Determino, ainda, que o Juízo de origem observe a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032923-74.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Crimes de Tortura, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [LUCELIO ARAUJO DA SILVA - CPF: 886.192.901-00 (ADVOGADO), ALAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 068.285.051-90 (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA PRETA (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), KAUANE STEFANY ALVES DIAS - CPF: 071.797.341-79 (VÍTIMA), INGRID VITORIA DA SILVA - CPF: 073.108.721-69 (VÍTIMA), KEITHTLEEN GREGORIO FERREIRA - CPF: 061.045.451-06 (VÍTIMA), ELLEN NAIARA SILVA GREGORIO DIAS - CPF: 060.473.171-03 (VÍTIMA), LUCELIO ARAUJO DA SILVA - CPF: 886.192.901-00 (IMPETRANTE), LUCCAS DA SILVA JARDIM - CPF: 062.085.641-66 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ FELIPE DE SOUZA ROCHA - CPF: 032.307.011-60 (TERCEIRO INTERESSADO), ARIELA COSTA DA SILVA - CPF: 621.396.743-59 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA TEIXEIRA - CPF: 020.123.551-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E TORTURA – AUSÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI – NÃO OCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PACIENTE FLAGRADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, EM APARENTE FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – CONDUTAS INDICATIVAS DE PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM DENEGADA. 1. Indícios suficientes de materialidade e autoria, evidenciados pela atuação do paciente na parte externa do imóvel, em aparente função de vigilância, com alerta aos demais envolvidos sobre a aproximação policial e arremesso de aparelhos celulares. 2. Tese de negativa de autoria que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Prisão preventiva concretamente fundamentada na atuação coordenada do grupo, na divisão de tarefas, no modo de execução dos fatos e nos riscos à ordem pública e à instrução criminal. 4. Alegação de ausência de vínculo com organização criminosa que não se sustenta, em princípio, diante dos elementos informativos relativos à função desempenhada pelo paciente. 5. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas insuficientes. ORDEM DENEGADA. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta (MT), que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, sequestro e cárcere privado (art. 148, §3º, do Código Penal) e tortura (art. 1º, I, da Lei 9.455/1997). O paciente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva sem o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a medida extrema. Ressalta, ainda, que inexiste risco concreto que justifique a manutenção da custódia, invocando suas condições pessoais favoráveis e postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. A liminar postulada foi indeferida (Id. 386482391). Requisitadas, as informações foram prestadas pela autoridade coatora e juntadas no Id. 387273891. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do habeas corpus (Id. 391538885). É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente habeas corpus preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Como relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta (MT). Em resumo, o paciente assevera que teve sua prisão preventiva decretada em 19.07.2026, no bojo do Inquérito/Processo n. 1000899-24.2026.8.11.0022, em razão de representação policial pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tortura e extorsão. Segundo narra a representação pela conversão da prisão em flagrante (Id. 385551399), o paciente foi abordado na parte externa da residência onde, em tese, quatro mulheres eram mantidas privadas de liberdade e submetidas ao denominado "salve", espécie de julgamento e punição informal atribuído à facção criminosa Comando Vermelho. Consta que, ao perceber a aproximação policial, o paciente teria alertado os demais envolvidos e lançado aparelhos celulares ao solo, quebrando-os. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, que não foi reconhecido pelas vítimas e não teria adentrado o imóvel; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa, vínculo empregatício formal na empresa JBS S/A e matrícula escolar ativa; c) falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo; e d) inexistência de vínculo estável com organização criminosa. Conforme se extrai dos autos, o impetrante sustenta, inicialmente, a ausência de fumus commissi delicti em relação ao paciente, que não foi reconhecido pelas vítimas e não teria adentrado o imóvel, eis que estava tão somente na parte externa da residência+. Referida tese não merece guarida. A prisão preventiva exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP). Não se exige, nesta fase, prova plena e irrefutável da participação do agente, basta o juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária cautelar. No caso em exame, verifica-se que a materialidade dos crimes restou demonstrada, tendo em vista que quatro mulheres foram encontradas privadas de liberdade no interior de uma residência, submetidas a ameaças e aguardando a execução de castigos físicos impostos em tribunal informal da facção Comando Vermelho, o chamado “salve”, bem como que objetos destinados à execução dos castigos foram apreendidos no local. Quanto à autoria em relação ao paciente, embora as vítimas não lhe tenham atribuído agressões físicas diretas, os elementos informativos descrevem conduta individualizada, uma vez que o paciente estava na parte externa do imóvel, em aparente função de vigilância e ao perceber a aproximação policial, teria alertado os demais envolvidos e arremessado ao solo aparelhos celulares, conduta que evidencia, em juízo de cognição sumária, participação funcional na atividade criminosa e tentativa de dificultar a investigação. Importante salientar, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. O Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, dispõe que: “Não se releva cabível na via estreita de habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO”. (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) [sem destaque no original] A defesa argumenta que a ausência de reconhecimento formal pelas vítimas afasta o fumus commissi delicti, contudo, sem razão, uma vez que em estruturas criminosas com divisão de tarefas, como as organizações criminosas do tipo facção, a contribuição do agente que exerce função de vigia é juridicamente relevante para a execução do plano coletivo, ainda que não haja contato direto com as vítimas. A participação, no concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), adota-se a teoria do domínio de fato, abrangendo toda contribuição causal para o resultado, independentemente de o agente ter praticado o núcleo do tipo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico" (STJ, AgRg no AREsp 465499/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 07/05/2015) Outrossim, o próprio tipo penal do art. 3º, I, da Lei n. 15.358/2026 pune expressamente a conduta de apoiar organização criminosa ultraviolenta "de qualquer forma", o que abrange a atuação de vigilância aqui descrita, independentemente da aplicação subsidiária da teoria do domínio do fato. Assim, tais circunstâncias indicam, em tese, a presença do fumus commissi delicti em relação ao paciente. O impetrante alega também que a decisão se baseia em argumentos genéricos de gravidade abstrata, sem fundamentação concreta e individualizada da conduta. Tal afirmativa não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito das prisões cautelares, o art. 315 do CPP reforça essa exigência, vedando expressamente a fundamentação genérica, a reprodução de expressões legais e a referência à gravidade abstrata do delito. Da análise da decisão impugnada, extrai-se que a prisão preventiva foi mantida com base nos seguintes elementos concretos e individualizados em relação ao paciente (Id. 385551396). Vejamos: “[...] Segundo o conjunto informativo produzido até o momento, os fatos investigados apontam para atuação conjunta de cinco pessoas, aparentemente organizada e previamente estruturada, voltada à prática de delitos extremamente graves, dentre eles organização criminosa, sequestro e outras infrações correlatas. A pluralidade de agentes, a aparente divisão de tarefas, a coordenação das condutas e a unidade de propósitos revelam grau de organização significativamente superior ao normalmente verificado em delitos praticados de forma isolada, circunstância que demonstra maior capacidade operacional do grupo e acentua o risco concreto decorrente da liberdade dos investigados. Registre-se que a referência à possível organização criminosa ultraviolenta é realizada exclusivamente para fins cautelares, a partir dos elementos atualmente existentes, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da configuração do delito previsto no art. 2 da Lei n.º 15.358/2026 e no art. 148, § 3º, do CP, questão que será oportunamente apreciada no momento processual adequado. Outro aspecto de especial relevância consiste no fato de que parte das infrações somente não teria sido consumada em razão da pronta intervenção das forças policiais. Esse dado revela que a interrupção da atividade criminosa decorreu de circunstância completamente alheia à vontade dos investigados, indicando, em princípio, que a execução do plano criminoso prosseguiria normalmente caso não houvesse a rápida atuação estatal. Tal circunstância reforça o elevado grau de periculosidade concreta revelado pelo modo de execução dos fatos. A liberdade dos custodiados também representa risco efetivo à instrução criminal. A investigação encontra-se em fase embrionária e demanda aprofundamento para identificação precisa da atuação individual de cada investigado, eventual descoberta de outros participantes, esclarecimento das comunicações mantidas antes, durante e após os fatos e delimitação da extensão da atuação do grupo investigado. Em situações dessa natureza, a colocação simultânea dos investigados em liberdade pode facilitar a combinação de versões, a ocultação de provas, a destruição de registros digitais, o alinhamento de depoimentos e a influência sobre vítimas, testemunhas ou eventuais corréus ainda não identificados. A atuação conjunta atribuída aos custodiados evidencia vínculo que potencializa esse risco. [...] Ressalte-se que a necessidade da prisão preventiva foi analisada individualmente em relação a cada custodiado. Todos figuram, em princípio, como integrantes do mesmo contexto fático investigado, havendo indícios de atuação convergente e coordenada na execução dos fatos. Dessa forma, em relação aos custodiados ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, LUCCAS DA SILVA JARDIM, LUIZ FELIPE DE SOUZA ROCHA e ANDREIA TEIXEIRA, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.” Esses elementos, ainda que possam ser objeto de contestação na instrução, constituem dados concretos e individualizados que distinguem a situação do paciente da mera presença fortuita nas proximidades do local. A decisão, portanto, atende, ao menos formalmente, às exigências dos arts. 312 e 315, do CPP e do art. 93, IX, da CF. Tais elementos, ainda que possam ser objeto de contestação na instrução, não configuram fundamentação abstrata da decisão que manteve a prisão preventiva. Ao contrário, apontou elementos concretos e individualizados que distinguem a situação do paciente da mera presença fortuita nas proximidades do local. A decisão, portanto, atende, ao menos formalmente, às exigências dos arts. 312 e 315, do CPP e do art. 93, IX, da CF. Assim, a garantia da ordem pública é invocada na decisão, não pela gravidade abstrata dos crimes imputados, mas pela evidência de atividade estruturada e reiterada e à possibilidade concreta de reiteração delitiva. Quanto a alegação de inexistência de vínculo estável com organização criminosa, de igual modo, não merece prosperar. Conforme já explanado acima, o elemento a ser considerado é a natureza do próprio evento em que o paciente foi flagrado participando. O denominado "salve" não é um episódio espontâneo, improvisado ou casual. Trata-se de ritual formal e estruturado da facção Comando Vermelho, espécie de tribunal interno no qual membros da organização julgam e punem pessoas que, segundo a lógica interna do grupo, teriam violado suas regras ou contraído dívidas com a facção. A simples participação em um "salve", ainda que na função de vigia, pressupõe conhecimento prévio da estrutura, das regras e dos objetivos da organização. Cabe ressaltar que nessas situações de organizações criminosas, não se convoca alguém desconhecido para guardar a entrada, pressupondo uma função reservada a quem já integra o grupo e é de confiança. A defesa argumenta que o paciente estava apenas na parte externa do imóvel, contudo, a posição externa e a função de vigilância indicam sua integração ao grupo, não estando ali por acaso, o que pressupõe conhecimento prévio da operação e a divisão de tarefas, elemento típico da organização criminosa. Ademais, o comportamento do paciente ao perceber a chegada policial, também indica sua integração à organização criminosa. Segundo os elementos informativos constantes dos autos, ao notar a aproximação ostensiva da polícia, o paciente alertou os demais envolvidos que estavam no interior do imóvel e arremessou ao solo aparelhos celulares. Essas duas condutas, analisadas em conjunto, revelam elementos incompatíveis com a tese de mera presença fortuita ou vínculo episódico. Por fim, o paciente alega que é tecnicamente primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que, em seu entender, afastariam a necessidade da prisão preventiva. Referida tese não merece prosperar. Em que pese o paciente alegar possuir condições pessoais favoráveis, o entendimento consolidado é de que tais predicados não garantem a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP (Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). No mesmo sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente, que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.383/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) [sem destaque no original] Além do mais, constata-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, ante o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta (organização criminosa “Comando Vermelho”). Com tais considerações, DENEGO A ORDEM. Determino, ainda, que o Juízo de origem observe a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.