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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1032917-24.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P. - S.L.P. - Em 15 dias, digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência. E, considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, havendo manifestação de concordância de ambas as partes, poderá a audiência de instrução ser realizada mediante videoconferência, nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022, o que pressupõe a informação prévia nos autos de endereço eletrônico das partes, das testemunhas e respectivos procuradores, sob pena de preclusão. Anoto, entretanto, que para eventual instrução mediante prova testemunhal, poderá a oitiva de testemunha ser substituída por declaração da mesma com firma reconhecida, a fim de agilizar o processamento do feito, uma vez que poderá haver restrição da testemunha ao uso do sistema informatizado e o seu acesso, o que poderá ensejar futura alegação de nulidade. Inexistindo interesse na apresentação das declaração, deverá a parte interessada apresentar o endereço eletrônico e número dos telefones de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), anotando-se que, havendo interesse, eventual impossibilidade de acesso pela parte ou testemunhas, poderá ser suprida pelo respectivo procurador, com a disponibilização dos meios necessários ao seu cliente e testemunhas. A ausência de cumprimento dos requisitos indispensáveis para o agendamento da audiência virtual ensejará a preclusão da prova. Cumprido, inexistindo outras provas, faça-se nova intimação para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se em alegações finais. - ADV: ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP), LILIAN PATRICIA DELGADO (OAB 136720/SP)
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