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1032909-90.2022.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1032909-90.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032909-90.2022.4.01.3800/MG APELANTE: ELCIO TAVARES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB MG209024) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ELCIO TAVARES FERREIRA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de desconstituição do ato administrativo que suspendeu a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/135.582.015-1, em 07/10/2010 (evento 50, SENT1). Na sentença, o Juízo de origem consignou que a ação foi ajuizada somente em 12/07/2022, mais de cinco anos após a suspensão do benefício, ressalvando a possibilidade de formulação de novo requerimento de benefício por incapacidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o ato administrativo que resultou na cessação do benefício seria nulo, por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando que não teria sido regularmente cientificado do procedimento administrativo instaurado a partir de denúncia. Defende, por isso, a imprescritibilidade do ato nulo e a incidência de prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Afirma que a cessação ocorreu de forma unilateral e arbitrária e que permanecia incapacitado para o trabalho. Requer o afastamento da prescrição, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a inversão e majoração dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/135.582.015-1, suspensa em 07/10/2010, bem como à alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de ciência do segurado. Inicialmente, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de afastamento do fundamento adotado na sentença relativo à prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, ao apreciar a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, declarou a inconstitucionalidade da norma que instituiu prazo decadencial para a impugnação dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, assentando que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é indisponível e insuscetível de limitação temporal dessa natureza. Em consequência, reconheceu que a pretensão à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário não se submete à decadência nem à prescrição do fundo de direito, razão pela qual não se pode exigir do segurado a renovação periódica de requerimentos administrativos já apreciados como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário indeferido, cancelado ou cessado não se sujeitam à decadência nem à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido: REsp nº 1.914.552/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022. Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas. Afastada a prescrição, contudo, verifica-se a ausência de interesse de agir, questão que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. O autor sustenta que desconhecia o procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício e, por isso, não teria tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Os elementos dos autos, entretanto, demonstram que essa alegação não corresponde aos fatos. Com efeito, o segurado teve ciência da revisão administrativa e compareceu à perícia médica realizada pelo INSS, no dia 15/03/2010, acompanhado de seu primo, conforme expõe o relatório da perícia anexo no evento 1, OUT7, página 18, quando o perito da Autarquia considerou a presença de capacidade da parte autora, mas solicitou novos documentos para a sua conclusão. Ocorre que o autor não apresentou os documentos solicitados, deixando de cumprir a exigência administrativa, segundo relata a nova intimação, datada de 05/07/2010, no evento 1, OUT7, página 24. Contudo, foi constatada a mudança de endereço em evento 1, OUT7, página 29. Portanto, não se está diante de procedimento administrativo instaurado e concluído à revelia do segurado. Ao contrário, houve ciência da revisão, comparecimento à perícia e oportunidade para apresentação dos documentos necessários à análise da manutenção do benefício. A impossibilidade de conclusão da apuração decorreu, em última análise, da própria conduta do segurado, que não cumpriu a exigência formulada e, posteriormente, não manteve atualizado seu endereço cadastral. Não há, assim, fundamento para imputar ao INSS violação ao contraditório ou à ampla defesa. A ausência de apresentação da documentação solicitada, somada à mudança de endereço não comunicada, rompe o nexo de imputabilidade da autarquia pela não conclusão da revisão administrativa. A questão também deve ser examinada à luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção estabeleceu que o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto e atuação colaborativa do segurado, tendo assentado expressamente que a omissão na complementação da documentação, após a respectiva intimação, impede o reconhecimento do interesse de agir. A mesma orientação determina que cabe ao julgador verificar, concretamente, se houve desídia do segurado ou, de outro lado, atuação não colaborativa do INSS. No caso, os elementos disponíveis evidenciam a primeira hipótese: o autor compareceu à perícia administrativa, recebeu solicitação de documentos, não os apresentou e, posteriormente, mudou de endereço sem comunicar a autarquia, frustrando nova tentativa de convocação. Nesse sentido: TRF6, AC 1018307-92.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator Flavio Boson Gambogi, D.E. 22/07/2026; AC 1027034-40.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 14/07/2026. Desse modo, não se identifica resistência indevida do INSS apta a justificar a atuação jurisdicional, pois a análise administrativa não foi concluída em razão da inércia do próprio segurado no cumprimento das providências necessárias à instrução do procedimento. A circunstância de o autor ter comparecido à primeira perícia é, inclusive, suficiente para afastar sua alegação de absoluto desconhecimento da revisão administrativa. A posterior ausência de apresentação dos documentos solicitados e a mudança de endereço não comunicada não podem ser utilizadas para transformar a própria desídia em suposta nulidade do procedimento administrativo. Nessas condições, eventual pretensão de restabelecimento do benefício deverá ser precedida de novo requerimento administrativo, com a apresentação da documentação necessária e a submissão do pedido à apreciação do INSS, não sendo possível reconhecer, neste processo, o interesse de agir. Por consequência, fica prejudicada a análise da incapacidade alegada e da necessidade de realização de perícia judicial, uma vez que ausente condição necessária ao exame do mérito da pretensão. Ressalte-se que a extinção por ausência de interesse de agir não implica reconhecimento da prescrição do direito ao benefício, nem impede que o segurado formule novo requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos legais. Honorários advocatícios Não há majoração de honorários nesta instância, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da desídia do segurado no cumprimento das exigências formuladas na via administrativa, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, facultada a formulação de novo requerimento administrativo. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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