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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1032905-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Everson Rodrigo Moraes - Vistos. Fls.113/117: Indefiro o pedido, não há obrigação de pagar nos termos do título executivo de fls. 68/70 e 98/101, somente obrigação de fazer. 1. Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes. Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3. Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5. Comprovado o cumprimento, venha - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
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