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1032901-13.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032901-13.2026.8.11.0001. AUTOR: RUBER ALBERTO TADEU BEBETO DE ARAUJO JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Processo na etapa de Adm. Recurso a quo. Primeiramente, consigno que, conforme Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. A parte reclamante interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 245743471). Assim, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve estar comprovada a condição econômica, capaz de impossibilitar de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, até porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da Assistência Judiciária Gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (...)STJ; AgInt-AREsp 2.838.139; Proc. 2025/0014065-6; RS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 04/07/2025)". Em análise aos autos, denota-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar situação de vulnerabilidade econômica (ID. 245889230), no entanto, quedou-se inerte, deixando de juntar aos autos documentação que comprove a ausência de condições financeiras para o deferimento da gratuidade da justiça, deixando o prazo transcorrer in albis, razão pela qual indefiro o pedido. Diante disso, segundo entendimento firmado no Enunciado 115, do FONAJE: Enunciado 115: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isto posto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha o preparo referente ao recurso inominado, nos termos dos artigos 42, § 1, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. Intime-se. Às providências. Após o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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