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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara - Juizado Especial Federal Cível da SJMA PROCESSO N: 1032891-83.2019.4.01.3700 AUTOR: MARIA MARGARIDA FARIAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA ALMEIDA - MA7459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora correção da sentença a fim que a DIB passe a ser o dia 29/11/2018. Diz que a data de 25/05/2019 é equivocada porque é "29/11/2018, data esta, a real entrada do requerimento administrativo conforme cartas de indeferimentos colacionados nos IDs 135623863 pág. 02, 612590390 e 2178459481 pág. 81, cuidando-se de erro material, que prejudica a execução da sentença." Sem razão. Com efeito, embora conste na documentação que acompanhou a inicial (id 135623863) e no dossiê previdenciário a informação do requerimento realizado em 29/11/2018, certo é que a cópia integral do processo administrativo de indeferimento que apresentou para fins de cotejo com o do deferimento, e que, diga-se, serviu e fundamento à sentença de procedência parcial, foi o realizado em 28/05/2019 (id 2178459481), por isso que não há erro material a prejudicar a execução da sentença. Intime-se. Sem prejuízo, tendo em conta a inexistência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV conforme determinação da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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