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1032888-14.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032888-14.2026.8.11.0001. AUTOR: JOCASTA LUNA DE ABREU REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOCASTA LUNA DE ABREU em face de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora relata que exerce a profissão de manicure e utiliza habitualmente o sistema PIX para recebimento dos pagamentos realizados por seus clientes. Afirma possuir chave PIX vinculada ao número de telefone e cadastrada junto à plataforma 99Pay. Sustenta que terceiros, ao tentarem realizar transferências para sua chave PIX por meio do aplicativo PicPay, passaram a visualizar mensagem de alerta indicando “suspeita de fraude” ou “possível golpe”, circunstância que teria gerado desconfiança de seus clientes, dificultado o recebimento de valores e afetado sua imagem e credibilidade profissional. Ao final, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas, a declaração de inexistência de conduta fraudulenta, a retirada definitiva de qualquer anotação restritiva relacionada à chave PIX e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., suscita, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que o cadastro da autora permanece regular, inexistindo informação de risco ou inconsistência a ela vinculada. Alega que a mensagem apresentada constitui simples alerta de mercado, emitido automaticamente para orientação e cautela dos usuários. Defende a inexistência de nexo causal e invoca as excludentes do art. 14, §3º, do CDC. Sustenta, ainda, que não possui ingerência sobre eventual mensagem originada de terceiros e que não houve comprovação de prejuízo concreto ou dano moral indenizável. Já a requerida 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem hipossuficiência técnica ou verossimilhança suficientes para afastar a regra prevista no art. 373, I, do CPC, competindo à autora demonstrar que o alerta teria sido inserido pela requerida e que dele decorreram danos extrapatrimoniais. No mérito, a 99Pay sustenta inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Argumenta que o sistema PIX possui mecanismos regulatórios de prevenção à fraude instituídos pelo Banco Central, dentre eles o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, o Mecanismo Especial de Devolução – MED e as notificações de infração. Afirma que notificações de infração aceitas por participantes do sistema podem gerar marcações relacionadas às chaves PIX ou CPF/CNPJ do recebedor. Alega que eventual mensagem de alerta apresentada a terceiros seria sinalização sistêmica de caráter preventivo e informativo, destinada à proteção dos usuários do sistema financeiro, não constituindo imputação de prática criminosa. Sustenta, ademais, que a marcação específica discutida nos autos não teria sido realizada pela 99Pay. Acrescenta que a transação na qual o alerta foi visualizado não foi realizada pelo aplicativo da 99Pay e invoca precedentes segundo os quais marcações provenientes do DICT, quando regularmente realizadas em cumprimento a normas de prevenção à fraude, não configurariam ilícito civil. Sustenta, ainda, que eventual exclusão da sinalização seria impossível de ser realizada diretamente pela requerida porque as marcações permaneceriam registradas no DICT, sistema administrado pelo Banco Central. Por fim, defende a inexistência de dano moral, ao argumento de que não praticou nem colaborou para a conduta descrita na inicial, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou impugnação. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINAR Inicialmente, a alegação de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial contém exposição suficientemente clara dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo às requeridas exercerem amplamente o contraditório, como efetivamente fizeram. Eventual ausência de comprovação do dano ou do nexo causal constitui matéria de mérito e não causa de inépcia, razão pela qual afasto a aludida preliminar. Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que a parte adversa não buscou solucionar a celeuma na seara administrativa, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição federal). MÉRITO É caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes e a ré (art. 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos alertas de “chave suspeita” ou “possível golpe” vinculados à chave PIX da parte autora, bem como à existência de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo que a adoção de mecanismos de segurança e prevenção a fraudes integra o dever de proteção das instituições financeiras e, em princípio, a utilização de alertas destinados a chamar a atenção do usuário para eventual risco em operações PIX constitui medida legítima. Todavia, a legitimidade abstrata do mecanismo de segurança não autoriza a instituição financeira a manter, sem adequada justificativa, alerta de suspeita de fraude associado à chave PIX de consumidor que não teve sua conduta fraudulenta comprovada. No caso concreto, embora a requerida sustente que o alerta constitui mecanismo preventivo, não demonstra elemento concreto capaz de justificar a manutenção da sinalização de “chave suspeita” ou “possível golpe”, vinculada à chave PIX da parte autora, tampouco comprova a existência de fraude, irregularidade ou conduta ilícita atribuível ao recorrente. Ao contrário, a conta da demandante permanece ativa e operacional, com movimentações regulares, inexistindo bloqueio ou restrição de utilização decorrente de eventual fraude. Assim, se não há comprovação de prática fraudulenta pelo titular da chave, a manutenção de alerta que adverte terceiros acerca de possível golpe ultrapassa a mera adoção de cautela operacional e passa a produzir repercussão negativa sobre a confiabilidade do consumidor perante aqueles que pretendem realizar transações em seu favor. Não se desconhece que os mecanismos de prevenção à fraude são indispensáveis à segurança do sistema financeiro. Contudo, tais mecanismos devem observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e segurança, evitando-se que o legítimo dever de prevenção resulte em atribuição indevida de suspeita de prática ilícita a consumidor que não deu causa à restrição ou sinalização. Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da manutenção do alerta, mediante a apresentação de elementos concretos que justificassem a vinculação da chave PIX do autor à suspeita de fraude, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A falha na prestação do serviço, portanto, decorre não da utilização, em si, de ferramentas de segurança, mas da manutenção de sinalização negativa associada à chave do consumidor sem demonstração suficiente de causa legítima para tanto. Reconhecida a falha na prestação, tem-se que os danos morais também estão caracterizados, pois a situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento. A associação da chave PIX de uma pessoa a alerta de “possível golpe” ou “chave suspeita” possui potencial concreto de atingir sua honra e reputação perante terceiros, especialmente porque a mensagem é apresentada justamente no momento em que outra pessoa pretende realizar pagamento em seu favor. Não se trata, portanto, de simples inconveniente decorrente de procedimento interno da instituição financeira. O alerta possui aptidão para gerar desconfiança quanto à idoneidade do titular da chave, podendo fazê-lo ser percebido pelo pagador como pessoa envolvida em possível fraude. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MECANISMOS DE SEGURANÇA. ALERTA DE CHAVE PIX SUSPEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão da manutenção de alertas de “chave suspeita” ou “possível golpe” associados à chave PIX do autor, sem que a instituição financeira demonstrasse qualquer conduta fraudulenta ou irregularidade na conta, que permanecia ativa e operacional para movimentações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de alerta de segurança em chave PIX, sem comprovação de fraude ou justificativa concreta, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se a sinalização de "suspeita de golpe" gera dano moral indenizável ao atingir a honra e a reputação do consumidor perante terceiros pagadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa. 4. A utilização de ferramentas de segurança é legítima e necessária, contudo, a manutenção de alertas depreciativos exige fundamento concreto; a ausência de prova de ilicitude atribuível ao titular da chave torna a medida abusiva por ultrapassar o exercício regular do dever de proteção. 5. A exposição de mensagem de "possível golpe" no momento da transação gera desconfiança sobre a idoneidade do consumidor e atinge sua honra objetiva, configurando dano moral. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de alerta de "chave suspeita" ou "possível golpe" em chave PIX, sem demonstração de fundamento concreto ou prova de fraude, configura falha na prestação do serviço bancário. 2. A sinalização indevida de suspeita de fraude vinculada à chave PIX gera dano moral indenizável, ante o potencial de macular a reputação do consumidor perante terceiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado N.U 1005331-52.2026.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, julgado em 21.07.2026. (N.U 1005598-24.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 23/08/2026) Desse modo, observando as circunstâncias da demanda e considerando que o valor deve estar de acordo com limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Também merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer. Reconhecida a irregularidade da associação da chave PIX da parte autoar à indicação de possível fraude, mostra-se necessária a cessação da conduta, de modo a impedir a continuidade da exposição indevida. Assim, deve a requerida abster-se de exibir, manter ou disponibilizar alerta de fraude, golpe, chave suspeita ou expressão de conteúdo equivalente associado à chave PIX de titularidade do autor, enquanto inexistir fundamento concreto e legítimo que justifique a sinalização. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares aventadas pela parte ré e, no mérito, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para; a) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de exibir, manter ou disponibilizar qualquer alerta de fraude, golpe, chave suspeita ou expressão equivalente associado à chave PIX de titularidade do autor, salvo se houver fundamento concreto e legítimo, devidamente relacionado a ocorrência de fraude ou irregularidade efetivamente identificada; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito

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