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TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão
Vistos... Trata-se de Petição manejada pela parte-exequente, requerendo o cumprimento de sentença. Com a Inicial, documentos. Pois bem. No mais, preenchidos os requisitos legais gerais e especiais, RECEBE-SE a Petição veiculadora. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito e se for necessário; 2. ALTERAR o polo ativo e passivo, se for o caso e ainda não feito; 3. INTIMAR a parte-executada, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, caso haja constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; 4. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, o que já fica fixado em caso de não pagamento voluntário; 5. Fica a parte-executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação; 6. NÃO EFETUADO o pagamento voluntário ou se parcial, conclusos para análise de eventual pedido de penhora; 7. Havendo impugnação ou pagamento integral, conclusos. Intimar. Cumprir.
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