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1032871-09.2020.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1032871-09.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Lucia de Oliveira Lourenço - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação que MARIA LUCIA DE OLIVEIRA LOURENÇO ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) reconhecer o direito da autora ao recálculo de sua complementação de pensão, mediante a incorporação do percentual de 10,72%, conforme planilha apresentada às fls. 269 e expressamente não impugnada pela Fazenda Pública às fls. 275; b) condenar a ré a proceder ao apostilamento do benefício e à implantação do percentual reconhecido na folha de pagamento da autora, observados os limites da planilha aceita e a exclusão de eventual acompanhamento terapêutico ou verba estranha ao objeto desta demanda; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas enquanto persistir a obrigação, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título; d) determinar que o cálculo do débito seja realizado em fase de cumprimento de sentença, observados o percentual, a base de cálculo e os demais parâmetros constantes da planilha de fls. 269, além dos critérios legais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Os valores serão atualizados conforme os índices e critérios definidos pela legislação vigente no momento da liquidação, observados os precedentes vinculantes aplicáveis e eventual alteração superveniente do regime constitucional ou legal dos consectários. Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LAUDELINO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 359062/SP)

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