Publicações do processo

1032869-05.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1032869-05.2026.8.11.0002; REQUERENTE: NILSON EGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS. Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. No entanto, antes de determinar o impulso processual cabível, é necessário fazer alusão a questão de ordem pública que impede, por ora, o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central desta demanda cinge-se à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os sob o Tema nº 1.414/STJ. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a ampliação da suspensão (que anteriormente afetava apenas o processamento dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância ou em tramitação no ST) para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. A delimitação da controvérsia (Questão Submetida a Julgamento) consiste em: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Considerando que a matéria discutida nestes autos coincide com a questão afetada pela Corte Superior, e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, cujo curso será retomado na forma prevista no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos provisoriamente com as cautelas de estilo (Movimento PJe 11975). Após o julgamento do Tema Repetitivo em debate, com a retomada da marcha processual e não havendo requerimento em contrário pela parte autora, desde já determino DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, conforme pauta formulada pelo próprio Centro/Conciliador(a). Ao talante do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos a conversão em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do art. 334, § 2º, do CPC. Fica autorizado, desde logo, o cancelamento da solenidade na pauta respectiva, mediante impulsionamento pela Secretaria desta Unidade, em caso de expresso requerimento/manifestação de ambas as partes (autor/réu). CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o art. 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no art. 334 do CPC. Oportunamente, após o encerramento da fase postulatória, deliberarei acerca de eventual requerimento para inversão do ônus da prova formulado pela requerente. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.