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Processo 1032867-36.2023.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1032867-36.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada na Central de Indisponibilidade de bens, eis que,se trata de medida inadequada e ineficaz para satisfação do crédito objeto desta execução. A ordem genérica de indisponibilidade de bens pretendida não se mostra apropriada para a finalidade de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. A efetiva constrição de bens do devedor deverá ser feita mediante penhora, inclusive a fim de que o executado seja intimado da constrição e tenha direito ao contraditório. Ademais, caso o credor queira dar publicidade à execução, poderá, além da penhora, solicitar a expedição da certidão prevista no artigo 828, do CPC, a fim de averbar junto aos registros públicos a existência de ação executiva em face do devedor ou, ainda, efetuar o protesto do título executivo. Senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA DE BENS IMÓVEIS - CNIB - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a pesquisa de bens imóveis dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Insurgência do exequente - Não cabimento - Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais e na recuperação de ativos financeiros, e que não pode ser utilizado para pesquisa de bens para satisfação do crédito - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento - 2208861-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).". "INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES POR MEIO DA CNIB - SUSPENSÃO DETERMINADA DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS NÃO APLICÁVEL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA - possibilidade de julgamento do recurso, sem que se caracterize desobediência ao comando pela suspensão dos processos 'que tenham como cerne discussão específica sobre este tema', nos termos decididos pelo C. Órgão Especial em 28/04/2021, quando da instauração do incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) nº 2256317-05.2020.8.26.0000 - recurso que não é de cognição exauriente e não tem potencial para produzir coisa julgada material, considerada a questão submetida a exame - sobrestamento que deve se dar somente no caso de eventual decisão sobre o tema em sentença, ou quando o entendimento adotado pela turma julgadora faz surgir efeito material imediato em desfavor da parte - negativa da providência buscada que tem natureza meramente incidental e instantânea - pedido com caráter assemelhado ao de busca da tutela de urgência e que, justamente por isso, pode ser imediatamente apreciado, consoante previsto no art. 982, § 2º do CPC - observação de que o exame do presente recurso não implicará óbice para que o pedido eventualmente seja renovado em 1º grau, depois do julgamento do IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido do agravado, de inclusão do nome do agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - providência que se apresenta como mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão reformada. Resultado: agravo conhecido e provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233781-63.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022).". Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)

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