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1032867-27.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032867-27.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYAN DE SOUZA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES NORONHA FILHO - PA39004 e IURI GILBERTH VALE MEDINA - PA38363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAYAN DE SOUZA ALMEIDA SAMUEL GOMES NORONHA FILHO - (OAB: PA39004) IURI GILBERTH VALE MEDINA - (OAB: PA38363) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284865633 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032867-27.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYAN DE SOUZA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: IURI GILBERTH VALE MEDINA - PA38363, SAMUEL GOMES NORONHA FILHO - PA39004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso de 2023. É a breve síntese. Decido. Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. Quanto à regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), a parte autora apresentou requerimento protocolado no órgão competente, solicitando o Registro inicial de pescador (RGP). Nada obstante o tempo decorrido, afirma a parte autora a não efetivação de sua inscrição no Registro Geral da Pesca. Nesse sentido, nos termos do entendimento da TNU (Tema 303), deve ser admitida a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Assim, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema foi a seguinte: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.“ A esse respeito, a PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020, estabeleceu novos procedimentos para a análise dos requerimentos do seguro-defeso realizados com a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para a Licença do Pescador Profissional Artesanal – PRGP em substituição ao RGP, em atenção ao acordo firmado na ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 – DPU. O art. 4º da referida Portaria dispõe que os requerimentos efetivados a partir de 23/07/2018, nas condições acima mencionadas, serão condicionados ao cumprimento de exigência para a apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP. Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018,em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônicohttps://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria. § 1º O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo. § 2º Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP. (...) § 8º A não aposição de foto 3x4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (Nº RGP). § 9º Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA. § 10. Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento. (...) Por outro lado, os documentos juntados aos autos comprovam os demais requisitos para o recebimento do seguro-defeso. O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015. Os comprovantes de pagamento confirmam o adimplemento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da pesca. O réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pela parte autora no período, nem a existência de outra fonte de renda do(a) pescador(a). Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação dos valores relativos ao seguro-defeso postulado, a parte autora faz jus ao benefício. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ao pagamento do valor correspondente ao benefício de seguro-defeso do ano de 2023 em favor da parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF). Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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