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1032860-29.2020.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032860-29.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY JORGE SILVA PASSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884 e VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEY JORGE SILVA PASSINHO GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - (OAB: DF43884) VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - (OAB: DF34318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273314469 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032860-29.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY JORGE SILVA PASSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884 e VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA NEY JORGE SILVA PASSINHO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO pretendendo a anulação dos acórdãos ns. 10964/2015 e 652/2017, proferidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 015.994/2013-9. Alegou, em resumo, que: a) foi presidente do centro de educação popular da área Itaqui Bacanga; b) teve sua prestação de contas relativa ao contrato administrativo n. 125/2003-GDS julgada irregular, após 10 (dez) anos da celebração da avença; c) o referido convênio se encerrou em 31 de dezembro de 2004; d) somente foi citado na Tomada de Contas Especial em 21/10/2013, mais de 5 (cinco) anos após o fim da vigência do convênio; e) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. O pedido liminar foi indeferido. Oferecendo contestação, a Ré sustentou a improcedência dos pedidos sob a alegação de que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário. O Autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão mencionada, tendo o TRF da 1ª região deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Autor nada falou. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. De acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito em caso de coisa julgada, a qual se materializa quando se repetir ação transitada em julgado, havendo identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (CPC, 337, §§ 2º 4º). Segundo a melhor doutrina, a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, que, se verificada, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo o juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 337, § 5º). No caso vertente, cumpre observar que a presente ação e aquela processada sob o nº. 0006019-53.2016.4.01.3700, que tramitou na 3ª Vara desta Seção Judiciária, possuem as mesmas partes e o mesmo pedido. De fato, em ambas as ações, o Autor requer a anulação do acórdão n.º 10964/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 015.994/2013-9. A causa de pedir na presente demanda é a prescrição da pretensão punitiva estatal, enquanto na ação processada na 3ª vara foi a nulidade da citação no processo administrativo do TCU, que foi realizada em endereço desatualizado e teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ação processada na 3ª vara foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 17/10/2025. A despeito da alteração dos elementos que identificam as ações, há que se reconhecer a incidência, no presente caso, da eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive sobre questões de fato e de direito que poderiam ter sido apresentadas oportunamente na ação anterior, nos termos no art. 508 do CPC. D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Em obséquio ao principio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032860-29.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY JORGE SILVA PASSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884 e VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEY JORGE SILVA PASSINHO GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - (OAB: DF43884) VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - (OAB: DF34318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273314469 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032860-29.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY JORGE SILVA PASSINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884 e VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA NEY JORGE SILVA PASSINHO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO pretendendo a anulação dos acórdãos ns. 10964/2015 e 652/2017, proferidos pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 015.994/2013-9. Alegou, em resumo, que: a) foi presidente do centro de educação popular da área Itaqui Bacanga; b) teve sua prestação de contas relativa ao contrato administrativo n. 125/2003-GDS julgada irregular, após 10 (dez) anos da celebração da avença; c) o referido convênio se encerrou em 31 de dezembro de 2004; d) somente foi citado na Tomada de Contas Especial em 21/10/2013, mais de 5 (cinco) anos após o fim da vigência do convênio; e) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. O pedido liminar foi indeferido. Oferecendo contestação, a Ré sustentou a improcedência dos pedidos sob a alegação de que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário. O Autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão mencionada, tendo o TRF da 1ª região deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Autor nada falou. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. De acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito em caso de coisa julgada, a qual se materializa quando se repetir ação transitada em julgado, havendo identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (CPC, 337, §§ 2º 4º). Segundo a melhor doutrina, a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, que, se verificada, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo o juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 337, § 5º). No caso vertente, cumpre observar que a presente ação e aquela processada sob o nº. 0006019-53.2016.4.01.3700, que tramitou na 3ª Vara desta Seção Judiciária, possuem as mesmas partes e o mesmo pedido. De fato, em ambas as ações, o Autor requer a anulação do acórdão n.º 10964/2015, proferido pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 015.994/2013-9. A causa de pedir na presente demanda é a prescrição da pretensão punitiva estatal, enquanto na ação processada na 3ª vara foi a nulidade da citação no processo administrativo do TCU, que foi realizada em endereço desatualizado e teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ação processada na 3ª vara foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 17/10/2025. A despeito da alteração dos elementos que identificam as ações, há que se reconhecer a incidência, no presente caso, da eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive sobre questões de fato e de direito que poderiam ter sido apresentadas oportunamente na ação anterior, nos termos no art. 508 do CPC. D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Em obséquio ao principio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender devido; nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

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