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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1032830-86.2023.8.26.0554 - Regulamentação da Convivência Familiar - Fixação - R.G.G. - - A.L.G. - L.C. - Vistos. Fls. 1038/1059 Acolho o parecer da d. Curadoria. Tendo em vista que as medidas protetivas deferidas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, posteriormente estendidas à menor, não comporta acolhimento, por ora, o pedido de restabelecimento da convivência formulado pelos avós. Com efeito, embora se reconheça a independência entre as instâncias cível e criminal, verifica-se que os fatos que ensejaram a imposição e extensão das medidas protetivas encontram-se sob apuração perante o Juízo especializado e guardam relação direta com a controvérsia estabelecida nestes autos. Nesse contexto, enquanto vigentes as medidas protetivas estendidas à menor, eventual restabelecimento da convivência avoenga neste momento poderia não apenas contrariar determinação judicial em vigor, mas também ocasionar decisões conflitantes acerca de situação fática ainda submetida à apreciação daquele Juízo. Tratando-se, ademais, de demanda envolvendo interesse de criança, deve prevalecer, neste momento, a cautela, em observância ao princípio do melhor interesse da menor, sem que isso importe em antecipação de juízo definitivo acerca do direito de convivência dos avós. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento das visitas. Considerando que a adequada apreciação da controvérsia depende do esclarecimento dos fatos que ensejaram a extensão das medidas protetivas à menor e que estão sendo apurados perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar, SUSPENDO o presente feito, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha modificação ou revogação das medidas protetivas. Oficie-se ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar, solicitando informações acerca do andamento do feito e da vigência das medidas protetivas deferidas em favor da menor. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OMAR MUHANAK DIB (OAB 120544/SP), JORGE ABUD FILHO (OAB 380488/SP), JORGE ABUD FILHO (OAB 380488/SP)
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