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Processo 1032829-54.2025.8.11.0003

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032829-54.2025.8.11.0003 AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. ANTONIO ESTEVAO DE CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 14.08.2000, ao cair de um cavalo durante o exercício de sua atividade laboral como vaqueiro, o que lhe ocasionou fratura diafisária do fêmur esquerdo, razão pela qual requereu em a concessão de benefício junto ao INSS, tendo sido concedido no período de 29.08.2000 a 08.03.2001, e, mesmo após a cessação do benefício, apresenta dores permanentes, motivo pelo qual requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito médico para a realização da perícia (Id. 217992853). Laudo pericial juntado em Id. 236130244. O INSS apresentou proposta de acordo em Id. 239837286, a qual não foi aceita pela parte autora (Id. 241170989). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. - Do Mérito A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve, em seu artigo 18, que o Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, concedendo ao segurado a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é pago ao trabalhador que, após sofrer um acidente, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. O benefício é concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença e independe de período mínimo de carência (art. 26, I, Lei nº 8.213/91). Contudo, exige-se a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual. Por fim, por ter caráter indenizatório, pode ser cumulado com outros benefícios, exceto de aposentadoria. Necessário salientar que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio-acidente, verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Destaquei). Ainda, sobre o assunto, regulamentando a Lei de Benefícios tem se que o Decreto nº 3.048/99, que no seu artigo 104 prevê: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I a III- (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”. Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível depreender que, para o deferimento do auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado; (2) existência de lesão consolidada decorrente de acidente; e (3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dessa forma, percebe-se que o auxílio-acidente somente será deferido quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, o segurado tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. Ainda, é mister que as sequelas sejam definitivas para a concessão do benefício pleiteado, não podendo o auxílio-acidente ser deferido caso haja possibilidade de recuperação total do beneficiário ou quando a sequela não resultar em efetiva limitação ou maior esforço para o exercício de sua atividade laboral. Nessa senda, conclui-se que o auxílio-acidente é um benefício mensal devido para a situação em que, após a consolidação das lesões, o segurado apresente sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Não obstante para sua concessão é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso em tela, consta dos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho no ano de 2001, decorrente de queda de cavalo durante o exercício de sua atividade laboral como vaqueiro, o que lhe ocasionou fratura diafisária do fêmur esquerdo. O perito do juízo, após realizar avaliação constatou que “(...) Há nexo causal médico entre o acidente de 14.08.2000 e a sequela do membro inferior esquerdo (...)”. (Id. 236130244 – Pág. 3). Ainda, consignou que “(...) Há redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, sem incapacidade total atual (...) A redução da capacidade é parcial e permanente (...)”. Ao final, concluiu “A avaliação pericial de Antônio Estevão de Campos constatou sequela pós-traumática consolidada de fratura do fêmur esquerdo, com CID-10 T93.2, decorrente do acidente de 14.08.2000, determinando redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual de vaqueiro/manejo bovino, com desempenho possível mediante maior esforço e sem incapacidade total atual.” Assim, verifico que o laudo pericial apresentado pelo médico perito foi redigido de forma clara, objetiva e conclusiva, atestando existência de redução na capacidade laborativa do autor para o trabalho que exercia habitualmente. Conforme se depreende das constatações realizadas pelo perito, a parte autora é portadora de sequela pós-traumática consolidada de fratura do fêmur esquerdo, com CID-10 T93.2, decorrente de acidente típico de trabalho ocorrido em 14.08.2000, o que estabelece o nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa exercida. Assim, diante da constatação de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Ademais, cabe ressaltar que as sequelas estão consolidadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO – PRECEDENTE DO STJ – BENEFÍCIO CONCEDIDO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DO TEMA 862 DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM RESPEITAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.492. 221/PR (TEMAS 810/STF e 905/STJ) – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exercia à época dos fatos, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do agravamento que acarretou a incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal e os Temas 810/STF e 905/STJ quanto aos consectários legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004719-29.2017.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023). (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da parte autora para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5004790-31.2021.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA) (grifo nosso) Portanto, satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, de rigor se faz reconhecer a procedência do pleito da exordial. O termo inicial é fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, Lei 8.213/1991). Caso não tenha havido anterior percepção de auxílio-doença, o termo inicial será a data do requerimento administrativo, e, não tendo havido este, a data da citação válida (STJ, Tema 862; STF, Tema 1225). Ocorre que, diante ao lastro temporal entre a cessação do benefício, e nos termos do art. 103, § único, da Lei 8.213/91, RECONHEÇO a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 09.03.2001 e respeitado o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, , com observância do prazo prescricional quinquenal, até a efetiva implantação do benefício, incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), até a data da citação válida (Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de então, quando são devidos juros moratórios, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil. OFICIE-SE a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: a. NOME DO SEGURADO: ANTONIO ESTEVAO DE CAMPOS - CPF: 882.552.201-00 b. BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho - Espécie 94 c. RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. d. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 09/03/2001 – Dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 1174524038 (observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas) e. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais depositados no feito em favor do perito nomeado. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito

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