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Processo 1032822-16.2023.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1032822-16.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hold Transporte Pesado Ltda. em desfavor de Emplan Mineração Ltda., visando a condenação desta ao adimplemento de obrigação decorrente de instrumento de confissão de dívida. Após diversas tentativas frustradas de citação por via postal e por mandado, a parte requerente atravessou a petição de id. 225261082, instruída com novos documentos, por meio da qual requereu: a) a citação da empresa requerida na pessoa de seu sócio administrador no endereço situado na cidade de São Paulo/SP; b) a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, consistente no arresto de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite atualizado de R$ 129.344,87 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); c) o cadastramento exclusivo de novos procuradores. A Serventia expediu a respectiva carta de citação (id. 238800455), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos devidamente cumprido (id. 240153669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, defiro a habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados indicados na procuração de id. 171160616 e no substabelecimento de id. 225261083, devendo as futuras intimações serem dirigidas em nome dos referidos causídicos, consoante preconiza o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar incidental de arresto de bens, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, a medida extrema de indisponibilidade prévia de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da cognição exauriente e da formação do título executivo judicial, constitui providência excepcional que exige prova inequívoca de atos concretos de dilapidação patrimonial, fraude, desvio ou ocultação de bens tendentes a frustrar a futura satisfação do crédito. No caso em apreço, conquanto a parte requerente tenha apresentado instrumento de confissão de dívida e comprovante de entrega de maquinário, a documentação coligida para fundamentar o risco processual resume-se à existência de outras demandas judiciais contra a parte requerida e notícias jornalísticas atinentes a investigações de terceiros, elementos que, por si sós, não traduzem risco concreto e contemporâneo de insolvência fraudulenta direcionada a esvaziar a presente cobrança. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera multiplicidade de dívidas ou a dificuldade de localização do devedor em diligências ordinárias não justificam o arresto cautelar inaudita altera parte em sede de ação de conhecimento, impondo-se a observância do contraditório e do rito próprio da fase de cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que a comunicação processual da pessoa jurídica requerida já se aperfeiçoou por meio da carta de citação entregue no endereço de seu representante legal, consoante aviso de recebimento de id. 240153669, razão pela qual o pedido de nova expedição citatória formulado na petição de id. 225261082 restou esvaziado, devendo os autos prosseguirem com a contagem do prazo legal de resposta. Ausente, portanto, o periculum in mora qualificado, o indeferimento da tutela cautelar é medida de rigor. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento dos advogados constituídos nos instrumentos de id. 171160616 e id. 225261083 para os fins do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto formulado pela parte requerente na petição de id. 225261082; c) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos acerca da apresentação de contestação tempestiva pela parte requerida ou do decurso do prazo legal, contado da juntada do aviso de recebimento de id. 240153669; d) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifique as provas que pretende produzir ou requeira o que entender de direito; apresentada contestação tempestiva, dê-se vista à parte requerente para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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