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1032814-25.2024.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032814-25.2024.8.11.0002. AUTOR(A): DAVINA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVINA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (agência 2966, conta corrente nº 02070743-0) e que identificou a contratação indevida de mútuo bancário em seu nome, formalizado via aplicativo sob o contrato nº 320000177940, no valor principal de R$ 2.259,05, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 216,27, gerando montante total de R$ 15.571,44. Afirma que jamais anuiu com tal pacto, asseverando ainda que mantinha aplicação financeira (“caixinha de reserva”) no importe de R$ 800,00 e que, ao buscar seu resgate, foi surpreendida com a retenção de valores debitados para amortização do empréstimo impugnado. Postulou a concessão de tutela de urgência para estancar os descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a 2ª Vara Cível de Várzea Grande, que declarou sua incompetência absoluta (ID 169511036). Recebidos os autos por este Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário, suscitou-se Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 169855638). Em sede de decisão monocrática no Tribunal de Justiça, fixou-se a competência provisória deste Juízo Especializado para o exame das tutelas de urgência (ID 212544778). Em seguida, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à requerente e determinando a realização de audiência de conciliação e a citação do banco réu (ID 213257934). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente o Conflito de Competência nº 1037092-41.2025.8.11.0000, declarando competente em definitivo o Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande (ID 217346445). A instituição financeira ré juntou contestação (ID 216695702). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida prévia administrativa. No mérito, defendeu a plena validade e higidez da contratação da operação de “Crédito Unificado com Proteção” nº 320000177940, formalizada em 29/02/2024 via celular banking, autenticada por ID Santander e senha pessoal no aparelho móvel cadastrado pela autora (Samsung SM-A146M). Esclareceu que o mútuo visou renegociar e liquidar saldo devedor de cheque especial (R$ 299,11) e fatura em aberto de cartão de crédito (R$ 1.959,94), perfazendo o montante contratado de R$ 2.259,05, tendo a consumidora usufruído integralmente do crédito e adimplido parcelas. Apontou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais ou materiais. Formulou pedido subsidiário de compensação/restituição integral dos valores liberados e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 216906203). Intimadas as partes para especificação de provas, a instituição financeira manifestou desinteresse na instrução probatória complementar e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 233068569), restando decorrido o prazo da autora sem manifestação. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta, razão pela qual rejeito o pleito de produção de provas da parte requerida. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO . COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No entanto, o caso não é de inversão do ônus da prova, já que não se vê qualquer hipossuficiência da parte autora para a produção da prova. Afinal, se o requerente afirma que há abusividade, é porque avaliou o contrato em discussão. Além disso, para que seja deferia a inversão do ônus da prova, necessário que estejam presentes os requisitos cumulativos descritos no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, não basta a hipossuficiência do consumidor, mas que as alegações sejam também verossímeis. No entanto, conforme a própria fundamentação deste julgado, não se visualiza verossimilhança do alegado, motivo pelo qual o pedido deve ser INDEFERIDO. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a sua hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados. (TJ-MG - AI: 10000200621159001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaco inicialmente que o interesse processual, necessário para postular em juízo (CPC, art. 17), deve ser examinado sob dois aspectos, a saber: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 43. Salvador: JusPodivm, 2016). A demanda será necessária quando não houver outro meio disponível para obter o bem da vida almejado (STJ - REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008). No caso, a pretensão da exordial só pode ser conseguida com segurança jurídica através do Poder Judiciário. Além disso, a pretensão resistida nem sempre é necessária para configuração do interesse processual (como no presente caso), não podendo o Poder Judiciário deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. - Presença de interesse de agir quando a parte busca a declaração de inexistência de débito que não reconhece. - A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMISSÃO DE CARTA DE COBRANÇA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. - Ausência de prova da origem da dívida cobrada em nome da consumidora. Demonstração da regularidade que incumbia ao demandado. Inexistência do débito impugnado. - Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (TJRS -Apelação Cível, Nº 70078537990, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-08-2018) (negrito nosso) Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. MÉRITO O ponto controvertido central da lide consiste na existência, validade e higidez da manifestação de vontade na celebração do contrato de empréstimo nº 320000177940, na legitimidade dos descontos periódicos realizados na conta corrente da requerente e na ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e materiais. Da análise detida da documentação coligida aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou de forma inequívoca que a contratação da operação de crédito foi realizada por meio de canal eletrônico de autoatendimento (aplicativo de celular Mobile Banking). Os registros eletrônicos juntados pelo banco demonstram que a transação foi autenticada em 29/02/2024, mediante inserção de dados individuais, utilização de senha pessoal e do dispositivo de segurança digital “ID Santander” associado ao aparelho celular da requerente (Samsung SM-A146M). Constata-se que o referido aparelho eletrônico e o endereço de IP correspondente eram costumeiramente utilizados pela própria consumidora para acessar a conta e efetuar diversas outras operações financeiras regulares no mesmo período, as quais não foram objeto de qualquer impugnação. O artigo 104 do Código Civil preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, pressupostos estes devidamente atendidos no negócio eletrônico sub judice. A manifestação da vontade por meio de plataformas digitais e senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível é válida e vinculante perante a ordem jurídica, nos termos dos artigos 107 e 427 do Código Civil, produzindo plenos efeitos obrigacionais entre os contratantes. Ademais, restou demonstrado nos autos que o crédito no importe de R$ 2.259,05 foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora em 29/02/2024 e, ato contínuo, serviu para liquidação de faturas de cartão de crédito e saldo devedor gerado em conta corrente. A destinação do numerário obtido por meio do mútuo comprova que a parte autora obteve proveito econômico integral e direto com a contratação, valendo-se da operação de crédito unificado para regularizar débitos preexistentes e pendências financeiras. O artigo 113, caput e § 1º, inciso I, do Código Civil determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e que a sua interpretação deve observar o comportamento das partes posterior à sua celebração. A conduta da consumidora de usufruir da quantia disponibilizada para quitar débitos próprios e posteriormente alegar desconhecimento absoluto da avença ofende diretamente o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Veda-se no ordenamento jurídico pátrio a prática do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrência direta da cláusula geral da boa-fé objetiva, que proíbe a adoção de posturas processuais e materiais colidentes com a conduta fática anteriormente assumida e mantida. Restando comprovada a celebração legítima da operação e o proveito patrimonial auferido pela titular da conta, afigura-se inviável a declaração de inexistência do negócio jurídico ou a anulação do pacto de empréstimo. Consequentemente, os descontos das parcelas avençadas procedidos diretamente na conta bancária constituem exercício regular de direito do credor, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo qualquer ilicitude contratual ou extracontratual. Da mesma forma, no que tange aos valores de resgate de títulos de capitalização mantidos na instituição, os extratos demonstram a regular liquidação e movimentação contábil dos haveres, inexistindo apropriação indevida ou descumprimento dos deveres de lealdade e transparência informacional (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ausente a cobrança de quantia indevida, resta inaplicável a sanção de repetição de indébito, simples ou em dobro, pretendida com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dever de indenizar fundado na responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se imperiosa a presença concomitante do defeito do serviço, do prejuízo efetivo e do nexo causal. Diante da comprovação de que o contrato foi regularmente firmado pela correntista e de que os débitos decorreram de obrigação legítima, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor). Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços por parte da casa bancária, não há que se cogitar em dever de reparar danos morais ou prejuízos de ordem patrimonial. No tocante ao pleito do réu para condenação da requerente em litigância de má-fé, não se vislumbram preenchidos os requisitos estritos do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas do regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça, sem o dolo processual qualificado. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na peça vestibular é medida que se impõe, pondo fim à fase de cognição com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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