Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Processo 1032809-05.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Sekcler - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por não terem sido localizados valores em conta. - ADV: LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP)
Processo 1032809-05.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Sekcler - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Luciano Pereira MalaccoValor Atualizado: R$ 9.002,20 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, desde que pessoa jurídica, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, comprovando eventual impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3. do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP)