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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1032798-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GENILSON GOMES DE AMORIM ADVOGADO(A): LAURECIR FELIX DE SOUZA SANTOS (OAB SP379318) RÉU: LUCAS CANCADO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA PAULA ROSA LOURENÇO (OAB SP223252) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB SP161660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido subsidiário de intimação judicial das testemunhas Alfredo Silva Brandão e Letícia Victória Said de Jesus. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, horário e local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação pelo Juízo. A realização do ato pela via judicial constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. No caso, embora as primeiras tentativas de intimação das referidas testemunhas tenham sido infrutíferas, a parte ré renovou as diligências, encaminhando novas correspondências aos respectivos endereços profissionais, cuja entrega foi comprovada pelos rastreamentos juntados no evento 141 e, posteriormente, pelos avisos de recebimento apresentados no evento 143. A frustração inicial, portanto, foi superada pela posterior entrega das correspondências, não se configurando a hipótese prevista no artigo 455, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco foi demonstrada circunstância concreta que evidencie a necessidade de intimação judicial, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. A circunstância de os avisos de recebimento não terem sido subscritos pessoalmente pelas testemunhas não conduz, por si só, a conclusão diversa, uma vez que o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil exige a realização da intimação por carta com aviso de recebimento e a comprovação de sua entrega, não estabelecendo como requisito a assinatura pessoal da testemunha no respectivo comprovante. Acresce que a parte ré também encaminhou cópia das intimações aos números telefônicos informados para contato. Quanto ao pedido de restituição das despesas recolhidas para eventual intimação judicial, considerando que as diligências não serão realizadas, poderá a parte interessada formular o pedido de restituição mediante observância do procedimento estabelecido no Comunicado Conjunto nº 351/2026, inclusive com apresentação do formulário próprio, sem prejuízo das despesas administrativas eventualmente incidentes. Int.
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