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1032797-83.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3268115/MT (2026/0196666-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS:EDIVANI DUARTE VENTUROLE - SP231283 ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES - GO028699 LAÍS DE MATOS CAMPOS - GO062877 CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193 EMBARGADO:WILLIAN ALEXANDRE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO:JEFFERSON SANTOS DA SILVA - MT023487O DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: "a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar o conteúdo do capítulo “V.I. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO”, constante das razões do Agravo em Recurso Especial" (fl. 418). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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