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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1032797-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcio Kamimura - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando excesso de execução no montante apurado pelo exequente MARCIO KAMIMURA. A executada sustentou, em síntese, que o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 116.697,68, incorrendo em excesso ao incluir verbas de natureza eventual/indenizatória na base de cálculo (abono de permanência e ajuda de custo), além de aplicar de forma equivocada os critérios de atualização monetária e juros de mora. Afirma que a atualização pelo IPCA-E deve ocorrer somente até a data da citação, incidindo a taxa SELIC a partir de então de forma simples, e observando-se as disposições da EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025. Apontou como devido o valor total de R$ 56.211,39 (com base no salário de R$ 6.745,14). A parte credora se manifestou defendendo a manutenção de seus cálculos no valor de R$ 116.697,68. Alegou que utilizou como base de cálculo o último vencimento percebido na ativa (R$ 63.543,35 referentes ao total do período de 165 dias não gozados), em estrita observância ao título executivo, sustentando que a alegação de inclusão de verbas eventuais foi genérica. Afirmou ainda que a sentença determinou expressamente a atualização pelo IPCA-E desde a inatividade (06/06/2019) até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), de modo que o cálculo da Fazenda viola a coisa julgada ao aplicar o IPCA-E apenas até a citação. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública não merece acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante à base de cálculo, verifica-se das provas documentalmente produzidas nos autos, em especial dos holerites acostados às fls. 16/18, que não consta a incidência de qualquer verba de natureza eventual ou indenizatória no padrão remuneratório do exequente (tais como abono de permanência ou ajuda de custo). Logo, revela-se descabida a redução operada pela executada no vencimento do servidor sob o pretexto de exclusão de parcelas transitórias. Ressalte-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a inclusão das referidas verbas no cálculo da parte exequente. Em segundo lugar, no que se refere aos consectários legais e índices de atualização monetária, razão assiste ao exequente. A r. sentença transitada em julgado fixou de modo claro e expresso a metodologia de atualização do débito: "O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TJSP), desde a data do ingresso na reserva/exoneração (...). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC." Dessa forma, a pretensão da executada de limitar a aplicação do IPCA-E até a data da citação altera indevidamente o termo final estabelecido no título executivo judicial, afrontando a coisa julgada material (art. 508 do CPC). Ademais, ao contrário do alegado pelo Ente Público, o crédito de natureza indenizatória reconhecido em favor do exequente engloba a totalidade da remuneração percebida no momento da passagem à inatividade, sendo o cálculo de fls. 63/64 o que reflete fielmente os parâmetros fixados na decisão exequenda. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 63/64, no valor total de R$ 116.697,68 (atualizado para outubro de 2025). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 408/STJ (REsp 1.134.186/RS). Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP)
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