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1032781-32.2020.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032781-32.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDIARA AFONSO FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A DESTINATÁRIO(S): ANDIARA AFONSO FIGUEIRA ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - (OAB: RO3092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032781-32.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032781-32.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDIARA AFONSO FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032781-32.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à ausência de manifestação expressa sobre a tese de que a concessão da remoção pleiteada privilegia o interesse particular em detrimento do interesse público; b) à ausência de pronunciamento sobre a observância das normas específicas que disciplinam a movimentação de militares temporários; c) à ausência de manifestação sobre a tese de que o art. 226 da Constituição Federal não assegura direito subjetivo à remoção para acompanhamento de cônjuge, devendo ser interpretado em harmonia com o regime jurídico dos militares temporários e com os princípios da hierarquia, da disciplina e da supremacia do interesse público. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032781-32.2020.4.01.3900 V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A movimentação de pessoal militar na Força Aérea Brasileira (FAB) é regida pela Instrução Normativa ICA 30-4, que assim prevê quanto à movimentação para acompanhar cônjuge ou companheiro: 1.2.7 MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) É a movimentação concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) nas seguintes situações: a) militar das Forças Armadas movimentado por necessidade do serviço; ou b) servidor público removido no interesse da Administração. 1.2.8 MOVIMENTAÇÃO PARA UNIR-SE A CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) É a movimentação concedida ao militar para unir-se a seu cônjuge ou companheiro(a) para residirem em uma mesma localidade. (...) 2.1.1 Toda movimentação é realizada visando a atender ao interesse da Administração. Quando da inclusão de militar em Proposta de OM, de Comando Operacional ou de ODGSA, as preferências pessoais são dados de assessoramento para a busca de uma possível conciliação entre as conveniências da Administração e as do militar. A inclusão em uma das citadas Propostas não lhe assegura o direito de ser movimentado (Art. 184 do RISAER). 2.1.2 Na execução do processo de movimentação, serão considerados os aspectos dispostos no RISAER, notoriamente no que se refere ao seu capítulo I (Movimentação), título IV, do artigo 176 ao artigo 197. 2.1.3 As movimentações ocorrem das seguintes formas: a) decorrentes do Plano de Movimentação (PLAMOV); e b) em qualquer época do ano, por meio das denominadas Movimentações Especiais, conforme descritas no item 2.3 desta Instrução. (...) 2.1.7 Os militares do QCOA e todos aqueles pertencentes aos Quadros da Reserva de 2º Classe Convocados, tais como: QOCon, QSCon, QCb (não estabilizado), QSD e outros Quadros da Reserva que porventura venham a ser criados não deverão ser movimentados, nas formas estabelecidas no item 2.1.3 desta Instrução, para localidade situada fora da sede da OM de origem. 2.1.8 Os critérios e as orientações para movimentação dos militares para as Organizações de Ensino (OE) da Aeronáutica subordinadas à DIRENS, a fim de comporem o quadro de instrutores dessas Organizações, assim como para a movimentação dos referidos militares dessas OE para outras OM, constam na Norma do Sistema de Pessoal - NSCA 30-7 Orientações Específicas para Movimentações no Âmbito da DIRENS A Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, assim prevê: Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Ocorre que o item 2.1.7 combinado com o item 2.1.3 preveem movimentações ordinárias, porém não vedam a movimentação para acompanhar cônjuge, que é uma exceção, e está prevista no item 1.2.7, “a” do ICA 30-4. Deste modo, o pedido de remoção pela autora, preenche os requisitos objetivos previstos no 1.2.7, “a” do ICA 30-4, em razão de ser o companheiro também militar e ter sido removido no interesse da Administração. Deste modo, a sentença de procedência deve ser mantida para determinar a movimentação de militar para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) em caso de ele/ela ser militar e tiver sido movimentado por necessidade do serviço.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032781-32.2020.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDIARA AFONSO FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR COMPANHEIRO MILITAR REMOVIDO DE OFÍCIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ITEM 1.2.7 “A” DO ICA 30-04. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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