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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032779-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), ALDEMIR ZILLMER - CPF: 901.838.861-00 (AGRAVADO), ROSANI SILVA DE ARRUDA LTDA - CNPJ: 04.966.823/0001-27 (AGRAVADO), DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: 054.090.881-90 (ADVOGADO), MAURO LUIS TIMIDATI - CPF: 424.739.189-53 (ADVOGADO), FERNANDO PARMA TIMIDATI - CPF: 024.427.051-17 (ADVOGADO), RAFHAEL MASCI MERINO - CPF: 029.879.180-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO. EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PERIGO DE DANO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. CONTRACAUTELA. GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESERVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação declaratória cumulada com revisão de débito, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da intimação extrajudicial e obstar atos de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel dado em garantia, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34. 2. A agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, a inadimplência dos devedores e a insuficiência do depósito do valor incontroverso para purgação da mora, requerendo a retomada dos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, a complementação do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória que suspendeu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão do imóvel enquanto controvertidos o montante do débito e a regularidade da constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A expressiva divergência entre o valor indicado pelos devedores, amparado em memorial de cálculo, e as quantias sucessivamente exigidas pela credora, aliada à controvérsia quanto à composição e evolução do saldo devedor, evidencia, em cognição sumária, dúvida relevante acerca do quantum debeatur, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. 5. O reconhecimento da existência de inadimplemento não afasta a necessidade de apuração da extensão da obrigação nem autoriza, por si só, o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios quando há fundada controvérsia acerca do montante exigido para a purgação da mora. 6. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, por possibilitar a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do imóvel, exige observância das formalidades legais e clareza quanto ao débito exigido do fiduciante. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação da propriedade e alienação do imóvel residencial a terceiro, situação potencialmente causadora de consequências fáticas e jurídicas de difícil reversão. 8. Não se evidencia perigo de dano inverso suficiente para afastar a tutela, pois a garantia fiduciária permanece hígida e vinculada à satisfação do crédito, podendo o procedimento extrajudicial ser retomado caso reconhecida, ao final, a regularidade da cobrança. 9. O depósito judicial do valor incontroverso, efetivamente realizado pelos devedores, constitui contracautela adequada à preservação dos interesses da credora e não se confunde com purgação definitiva da mora, cuja análise depende da definição do montante efetivamente devido. 10. A exigência, como condição para manutenção da tutela, do depósito integral da quantia controvertida significaria atribuir, em cognição sumária, presunção de correção ao cálculo da própria credora antes da necessária instrução processual. 11. Eventuais atos de intimação posteriores à decisão agravada não afastam, por si sós, seus fundamentos, pois subsiste a controvérsia acerca do valor exigível e da regularidade do procedimento extrajudicial. 12. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e preservada a posição jurídica da credora mediante manutenção da garantia fiduciária e depósito do valor incontroverso, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de fundada controvérsia acerca da composição e do montante do débito exigido para purgação da mora, associada ao risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação de imóvel residencial, autoriza a suspensão provisória dos atos expropriatórios, quando preservada a garantia fiduciária e prestada contracautela mediante depósito judicial do valor incontroverso, sem que este se confunda com purgação definitiva da mora.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT - Id- 384508378 contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 1001704-76.2026.8.11.0086, proposta por ALDEMIR ZILLMER e ROSANI SILVA DE ARRUDA LTDA. A agravante sustenta que a decisão recorrida suspendeu os efeitos da intimação extrajudicial e impediu a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão do imóvel dado em garantia, condicionando a medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34 pelos autores da ação originária. Argumenta que tal decisão inviabiliza o regular procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. No mérito, afirma que os agravados estão inadimplentes desde o vencimento da primeira parcela da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), tendo sido regularmente constituídos em mora. Defende que o cálculo apresentado pelos agravados utilizou índice diverso do contratado (TR em substituição ao CDI), razão pela qual o depósito realizado é insuficiente para afastar a mora. Sustenta, ainda, que a intimação para purgação da mora observou as formalidades legais, inexistindo nulidade no procedimento extrajudicial. Alega, por fim, que a controvérsia acerca do saldo devedor demanda instrução probatória, sendo inadequada a concessão de tutela de urgência com fundamento em cálculo unilateral produzido pelos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do imóvel, ou, subsidiariamente, que seja determinada a complementação da contracautela ao valor integral do débito. Parte superior do formulário O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-384820357. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-391309356 . Parte inferior do formulário É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. A agravante sustenta que a decisão recorrida suspendeu os efeitos da intimação extrajudicial e impediu a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão do imóvel dado em garantia, condicionando a medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34 pelos autores da ação originária. Argumenta que tal decisão inviabiliza o regular procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. A controvérsia recursal consiste em verificar, nos limites próprios da cognição inerente ao agravo de instrumento, se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a preservação da tutela concedida na origem. A agravante sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, argumentando que os devedores se encontram inadimplentes e foram regularmente constituídos em mora. Afirma, ainda, que o depósito judicial de R$ 153.719,34, calculado unilateralmente pelos agravados, seria insuficiente para elidir a mora e que a suspensão do procedimento expropriatório lhe ocasionaria perigo de dano inverso. Subsidiariamente, pretende que a manutenção da tutela seja condicionada ao depósito integral do valor por ela exigido. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos recomendam a preservação do quadro estabelecido pelo Juízo de origem até que a controvérsia acerca da composição do débito e da regularidade do procedimento extrajudicial possa ser examinada mediante adequada instrução. Com efeito, como bem consignado na decisão recorrida, existe acentuada divergência entre os valores relacionados à obrigação. O Juízo singular registrou que o montante apurado pelos autores, atualizado para R$ 153.719,34 e amparado em memorial de cálculo, diverge substancialmente das quantias exigidas pela instituição financeira, que oscilaram entre R$ 273.847,15 e R$ 383.191,98. Não se trata, portanto, nesta fase processual, de reconhecer definitivamente a correção do cálculo apresentado pelos agravados ou de declarar abusivo o débito exigido pela credora. A questão é diversa: a significativa discrepância entre os valores apresentados pelas partes, associada à controvérsia quanto à forma de composição do saldo devedor e à ausência, segundo os elementos considerados pelo Juízo de origem, de memória analítica suficientemente esclarecedora dos encargos incidentes, revela dúvida relevante quanto ao quantum debeatur, incompatível, por ora, com a produção imediata dos graves efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária. A circunstância de os agravados reconhecerem a existência de obrigação inadimplida tampouco resolve a controvérsia. A discussão instaurada na ação originária não se limita à existência da dívida, alcançando precisamente a sua extensão, os encargos aplicados e a regularidade do procedimento utilizado para a constituição em mora e subsequente excussão da garantia. Nessa perspectiva, a existência de inadimplemento não torna irrelevante a necessidade de que a intimação destinada à purgação da mora indique obrigação suficientemente clara e determinada. O procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, justamente porque permite a consolidação extrajudicial da propriedade e a subsequente alienação do imóvel independentemente de prévia execução judicial, reclama estrita observância das formalidades legais e transparência quanto ao débito cuja satisfação é exigida do fiduciante. Conforme consta nos autos, a existência de fundada controvérsia técnica acerca da composição do saldo devedor recomenda que a questão seja submetida ao contraditório e, se necessário, à produção de prova adequada antes da consumação de atos expropriatórios de difícil reversão. Importa ressaltar, novamente, que essa conclusão não importa afirmar, desde logo, que o cálculo dos agravados é correto ou que os encargos empregados pela agravante são indevidos. Essas matérias integram o mérito da ação originária e dependem de cognição mais aprofundada. O que se verifica, para os fins estritos da tutela provisória, é a presença de elementos suficientes para tornar plausível a controvérsia instaurada pelos devedores e, consequentemente, justificar a preservação temporária do bem até o esclarecimento da composição da dívida. Também se encontra presente o perigo de dano. O prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá resultar na consolidação da propriedade fiduciária e na subsequente realização de leilão, com transferência do imóvel a terceiro. Tratando-se, segundo os elementos apresentados nos autos, de imóvel com destinação residencial, eventual alienação a terceiro poderá produzir consequências fáticas e jurídicas de difícil reversão, inclusive quanto à posse do bem, circunstância que recomenda cautela enquanto subsistir fundada controvérsia acerca do valor exigido para a purgação da mora. Em sentido contrário, não identifico perigo de dano equivalente em desfavor da agravante. Isso porque a decisão recorrida não declarou inválida a garantia fiduciária, não extinguiu a obrigação e tampouco impediu definitivamente sua cobrança. Limitou-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios enquanto se examina a regularidade da dívida e do procedimento de cobrança. A garantia real permanece hígida e vinculada ao crédito, de maneira que, sobrevindo conclusão favorável à instituição financeira no julgamento da ação originária, o procedimento poderá ser retomado. Há, ademais, circunstância particularmente relevante: a tutela não foi concedida de forma incondicionada. O Juízo de origem, ponderando os interesses contrapostos, condicionou sua eficácia ao depósito judicial da quantia de R$ 153.719,34, correspondente ao valor incontroverso atualizado indicado pelos devedores, providência que, conforme informado nas contrarrazões, foi efetivamente cumprida. A contracautela estabelecida revela-se, neste momento processual, suficiente para demonstrar que a medida não transfere integralmente à credora os efeitos econômicos da controvérsia. Ao mesmo tempo em que preserva o imóvel contra uma alienação potencialmente irreversível, mantém depositado judicialmente o montante reconhecido pelos próprios devedores como devido. A agravante argumenta que referido depósito não corresponde à integralidade da dívida e, por isso, não seria apto a descaracterizar a mora. Todavia, a decisão recorrida não atribuiu ao depósito o efeito definitivo de purgação da mora, nem declarou extinta a obrigação. O depósito foi estabelecido como contracautela para a manutenção da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, enquanto se discute justamente qual é o montante efetivamente exigível. Outrossim, condicionar a tutela ao depósito integral da quantia controvertida poderia esvaziar a utilidade prática da medida, antecipando, em alguma medida, solução reservada ao mérito da demanda. Nesse cenário, a solução adotada pelo Juízo singular mostra-se proporcional: de um lado, suspende provisoriamente a consolidação e o leilão diante do risco concreto de alienação do imóvel; de outro, preserva a garantia fiduciária e exige dos devedores o depósito judicial do montante que reconhecem como devido. Há, portanto, equilíbrio entre os interesses em conflito. Quanto às intimações posteriormente realizadas em relação ao devedor Aldemir Zillmer, inclusive por edital, invocadas pela agravante como fatos supervenientes, elas não são suficientes, por si sós, para afastar a tutela deferida. Isso porque a decisão agravada não se sustenta exclusivamente na alegada ausência de intimação pessoal. O fundamento central do pronunciamento judicial também reside na relevante controvérsia acerca do valor exigido para a purgação da mora, sobretudo diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de esclarecimento da evolução do débito. Assim, ainda que os atos posteriores possam ser oportunamente considerados pelo Juízo de origem na análise definitiva da regularidade da constituição em mora, eles não eliminam, neste momento, a dúvida acerca do quantum exigível, tampouco afastam o risco decorrente do prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. A propósito, deve-se preservar a necessária distinção entre a cognição sumária própria da tutela provisória e o exame exauriente reservado ao julgamento da ação principal. E, sob esse enfoque, não vislumbro fundamento suficiente para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à suspensão dos efeitos da intimação extrajudicial e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel, bem como quanto à contracautela fixada mediante depósito judicial do valor incontroverso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032779-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), ALDEMIR ZILLMER - CPF: 901.838.861-00 (AGRAVADO), ROSANI SILVA DE ARRUDA LTDA - CNPJ: 04.966.823/0001-27 (AGRAVADO), DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: 054.090.881-90 (ADVOGADO), MAURO LUIS TIMIDATI - CPF: 424.739.189-53 (ADVOGADO), FERNANDO PARMA TIMIDATI - CPF: 024.427.051-17 (ADVOGADO), RAFHAEL MASCI MERINO - CPF: 029.879.180-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO. EXPRESSIVA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PERIGO DE DANO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. CONTRACAUTELA. GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESERVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação declaratória cumulada com revisão de débito, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da intimação extrajudicial e obstar atos de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel dado em garantia, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34. 2. A agravante sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial, a inadimplência dos devedores e a insuficiência do depósito do valor incontroverso para purgação da mora, requerendo a retomada dos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, a complementação do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória que suspendeu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão do imóvel enquanto controvertidos o montante do débito e a regularidade da constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A expressiva divergência entre o valor indicado pelos devedores, amparado em memorial de cálculo, e as quantias sucessivamente exigidas pela credora, aliada à controvérsia quanto à composição e evolução do saldo devedor, evidencia, em cognição sumária, dúvida relevante acerca do quantum debeatur, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. 5. O reconhecimento da existência de inadimplemento não afasta a necessidade de apuração da extensão da obrigação nem autoriza, por si só, o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios quando há fundada controvérsia acerca do montante exigido para a purgação da mora. 6. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, por possibilitar a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do imóvel, exige observância das formalidades legais e clareza quanto ao débito exigido do fiduciante. 7. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação da propriedade e alienação do imóvel residencial a terceiro, situação potencialmente causadora de consequências fáticas e jurídicas de difícil reversão. 8. Não se evidencia perigo de dano inverso suficiente para afastar a tutela, pois a garantia fiduciária permanece hígida e vinculada à satisfação do crédito, podendo o procedimento extrajudicial ser retomado caso reconhecida, ao final, a regularidade da cobrança. 9. O depósito judicial do valor incontroverso, efetivamente realizado pelos devedores, constitui contracautela adequada à preservação dos interesses da credora e não se confunde com purgação definitiva da mora, cuja análise depende da definição do montante efetivamente devido. 10. A exigência, como condição para manutenção da tutela, do depósito integral da quantia controvertida significaria atribuir, em cognição sumária, presunção de correção ao cálculo da própria credora antes da necessária instrução processual. 11. Eventuais atos de intimação posteriores à decisão agravada não afastam, por si sós, seus fundamentos, pois subsiste a controvérsia acerca do valor exigível e da regularidade do procedimento extrajudicial. 12. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e preservada a posição jurídica da credora mediante manutenção da garantia fiduciária e depósito do valor incontroverso, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de fundada controvérsia acerca da composição e do montante do débito exigido para purgação da mora, associada ao risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação de imóvel residencial, autoriza a suspensão provisória dos atos expropriatórios, quando preservada a garantia fiduciária e prestada contracautela mediante depósito judicial do valor incontroverso, sem que este se confunda com purgação definitiva da mora.” R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT - Id- 384508378 contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA nº 1001704-76.2026.8.11.0086, proposta por ALDEMIR ZILLMER e ROSANI SILVA DE ARRUDA LTDA. A agravante sustenta que a decisão recorrida suspendeu os efeitos da intimação extrajudicial e impediu a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão do imóvel dado em garantia, condicionando a medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34 pelos autores da ação originária. Argumenta que tal decisão inviabiliza o regular procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. No mérito, afirma que os agravados estão inadimplentes desde o vencimento da primeira parcela da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), tendo sido regularmente constituídos em mora. Defende que o cálculo apresentado pelos agravados utilizou índice diverso do contratado (TR em substituição ao CDI), razão pela qual o depósito realizado é insuficiente para afastar a mora. Sustenta, ainda, que a intimação para purgação da mora observou as formalidades legais, inexistindo nulidade no procedimento extrajudicial. Alega, por fim, que a controvérsia acerca do saldo devedor demanda instrução probatória, sendo inadequada a concessão de tutela de urgência com fundamento em cálculo unilateral produzido pelos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e da alienação do imóvel, ou, subsidiariamente, que seja determinada a complementação da contracautela ao valor integral do débito. Parte superior do formulário O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-384820357. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-391309356 . Parte inferior do formulário É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA C/C REVISÃO DE DÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. A agravante sustenta que a decisão recorrida suspendeu os efeitos da intimação extrajudicial e impediu a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão do imóvel dado em garantia, condicionando a medida ao depósito judicial de R$ 153.719,34 pelos autores da ação originária. Argumenta que tal decisão inviabiliza o regular procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. A controvérsia recursal consiste em verificar, nos limites próprios da cognição inerente ao agravo de instrumento, se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a preservação da tutela concedida na origem. A agravante sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, argumentando que os devedores se encontram inadimplentes e foram regularmente constituídos em mora. Afirma, ainda, que o depósito judicial de R$ 153.719,34, calculado unilateralmente pelos agravados, seria insuficiente para elidir a mora e que a suspensão do procedimento expropriatório lhe ocasionaria perigo de dano inverso. Subsidiariamente, pretende que a manutenção da tutela seja condicionada ao depósito integral do valor por ela exigido. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos recomendam a preservação do quadro estabelecido pelo Juízo de origem até que a controvérsia acerca da composição do débito e da regularidade do procedimento extrajudicial possa ser examinada mediante adequada instrução. Com efeito, como bem consignado na decisão recorrida, existe acentuada divergência entre os valores relacionados à obrigação. O Juízo singular registrou que o montante apurado pelos autores, atualizado para R$ 153.719,34 e amparado em memorial de cálculo, diverge substancialmente das quantias exigidas pela instituição financeira, que oscilaram entre R$ 273.847,15 e R$ 383.191,98. Não se trata, portanto, nesta fase processual, de reconhecer definitivamente a correção do cálculo apresentado pelos agravados ou de declarar abusivo o débito exigido pela credora. A questão é diversa: a significativa discrepância entre os valores apresentados pelas partes, associada à controvérsia quanto à forma de composição do saldo devedor e à ausência, segundo os elementos considerados pelo Juízo de origem, de memória analítica suficientemente esclarecedora dos encargos incidentes, revela dúvida relevante quanto ao quantum debeatur, incompatível, por ora, com a produção imediata dos graves efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária. A circunstância de os agravados reconhecerem a existência de obrigação inadimplida tampouco resolve a controvérsia. A discussão instaurada na ação originária não se limita à existência da dívida, alcançando precisamente a sua extensão, os encargos aplicados e a regularidade do procedimento utilizado para a constituição em mora e subsequente excussão da garantia. Nessa perspectiva, a existência de inadimplemento não torna irrelevante a necessidade de que a intimação destinada à purgação da mora indique obrigação suficientemente clara e determinada. O procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, justamente porque permite a consolidação extrajudicial da propriedade e a subsequente alienação do imóvel independentemente de prévia execução judicial, reclama estrita observância das formalidades legais e transparência quanto ao débito cuja satisfação é exigida do fiduciante. Conforme consta nos autos, a existência de fundada controvérsia técnica acerca da composição do saldo devedor recomenda que a questão seja submetida ao contraditório e, se necessário, à produção de prova adequada antes da consumação de atos expropriatórios de difícil reversão. Importa ressaltar, novamente, que essa conclusão não importa afirmar, desde logo, que o cálculo dos agravados é correto ou que os encargos empregados pela agravante são indevidos. Essas matérias integram o mérito da ação originária e dependem de cognição mais aprofundada. O que se verifica, para os fins estritos da tutela provisória, é a presença de elementos suficientes para tornar plausível a controvérsia instaurada pelos devedores e, consequentemente, justificar a preservação temporária do bem até o esclarecimento da composição da dívida. Também se encontra presente o perigo de dano. O prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá resultar na consolidação da propriedade fiduciária e na subsequente realização de leilão, com transferência do imóvel a terceiro. Tratando-se, segundo os elementos apresentados nos autos, de imóvel com destinação residencial, eventual alienação a terceiro poderá produzir consequências fáticas e jurídicas de difícil reversão, inclusive quanto à posse do bem, circunstância que recomenda cautela enquanto subsistir fundada controvérsia acerca do valor exigido para a purgação da mora. Em sentido contrário, não identifico perigo de dano equivalente em desfavor da agravante. Isso porque a decisão recorrida não declarou inválida a garantia fiduciária, não extinguiu a obrigação e tampouco impediu definitivamente sua cobrança. Limitou-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios enquanto se examina a regularidade da dívida e do procedimento de cobrança. A garantia real permanece hígida e vinculada ao crédito, de maneira que, sobrevindo conclusão favorável à instituição financeira no julgamento da ação originária, o procedimento poderá ser retomado. Há, ademais, circunstância particularmente relevante: a tutela não foi concedida de forma incondicionada. O Juízo de origem, ponderando os interesses contrapostos, condicionou sua eficácia ao depósito judicial da quantia de R$ 153.719,34, correspondente ao valor incontroverso atualizado indicado pelos devedores, providência que, conforme informado nas contrarrazões, foi efetivamente cumprida. A contracautela estabelecida revela-se, neste momento processual, suficiente para demonstrar que a medida não transfere integralmente à credora os efeitos econômicos da controvérsia. Ao mesmo tempo em que preserva o imóvel contra uma alienação potencialmente irreversível, mantém depositado judicialmente o montante reconhecido pelos próprios devedores como devido. A agravante argumenta que referido depósito não corresponde à integralidade da dívida e, por isso, não seria apto a descaracterizar a mora. Todavia, a decisão recorrida não atribuiu ao depósito o efeito definitivo de purgação da mora, nem declarou extinta a obrigação. O depósito foi estabelecido como contracautela para a manutenção da tutela provisória, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, enquanto se discute justamente qual é o montante efetivamente exigível. Outrossim, condicionar a tutela ao depósito integral da quantia controvertida poderia esvaziar a utilidade prática da medida, antecipando, em alguma medida, solução reservada ao mérito da demanda. Nesse cenário, a solução adotada pelo Juízo singular mostra-se proporcional: de um lado, suspende provisoriamente a consolidação e o leilão diante do risco concreto de alienação do imóvel; de outro, preserva a garantia fiduciária e exige dos devedores o depósito judicial do montante que reconhecem como devido. Há, portanto, equilíbrio entre os interesses em conflito. Quanto às intimações posteriormente realizadas em relação ao devedor Aldemir Zillmer, inclusive por edital, invocadas pela agravante como fatos supervenientes, elas não são suficientes, por si sós, para afastar a tutela deferida. Isso porque a decisão agravada não se sustenta exclusivamente na alegada ausência de intimação pessoal. O fundamento central do pronunciamento judicial também reside na relevante controvérsia acerca do valor exigido para a purgação da mora, sobretudo diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de esclarecimento da evolução do débito. Assim, ainda que os atos posteriores possam ser oportunamente considerados pelo Juízo de origem na análise definitiva da regularidade da constituição em mora, eles não eliminam, neste momento, a dúvida acerca do quantum exigível, tampouco afastam o risco decorrente do prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. A propósito, deve-se preservar a necessária distinção entre a cognição sumária própria da tutela provisória e o exame exauriente reservado ao julgamento da ação principal. E, sob esse enfoque, não vislumbro fundamento suficiente para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à suspensão dos efeitos da intimação extrajudicial e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel, bem como quanto à contracautela fixada mediante depósito judicial do valor incontroverso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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