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1032778-86.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1032778-86.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: FLORA ALVES DIAS ADVOGADO(A): CORNELIO DE JESUS DE SANTANA (OAB SP461226) REQUERIDO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FLORA ALVES DIAS em face do INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (HOSPITAL MADRE TERESA). Alega, em síntese, que em 10/02/2026, submeteu-se a um exame de colonoscopia nas dependências do réu, para o qual pagou o valor de R$ 4.778,29. Durante o procedimento, teria ocorrido uma intercorrência grave, que resultou em complicações pulmonares, necessidade de internação por 10 dias e posterior cobrança de despesas adicionais no valor de R$ 27.965,14, as quais reputa indevidas por decorrerem de suposta falha na prestação do serviço. A inicial, protocolada como tutela antecipada antecedente (Evento 1 (doc 1)), foi aditada no documento Evento 33 (doc 1), culminando nos seguintes pedidos: a) declaração de inexigibilidade do débito adicional de R$ 27.965,14; b) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e c) imposição de obrigação de fazer para custeio do tratamento necessário à sua recuperação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a entrega do prontuário médico (Evento 13 (doc 1)), o que foi cumprido pelo réu (Evento 28 (doc 1)). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora (Evento 17 (doc 1)). Em sua contestação (Evento 41 (doc 1)), o réu defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a broncoaspiração é um risco inerente ao procedimento, potencializado pelas comorbidades e idade avançada da autora. Sustentou que a família foi devidamente informada dos riscos e assinou termo de consentimento. Alegou a legitimidade das cobranças adicionais, que corresponderiam aos custos da internação prolongada, e refutou o cabimento de danos morais. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu para si o benefício da gratuidade de justiça, por ser entidade filantrópica. A autora apresentou réplica (Evento 47 (doc 1)). I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade de Justiça requerida pelo Réu: O réu, embora constituído como entidade filantrópica, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora impugnou o pedido, sob o fundamento de que tal condição, por si só, não presume a incapacidade financeira, a qual não teria sido comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o réu limitou-se a afirmar sua natureza filantrópica, sem, contudo, apresentar balancetes, demonstrativos financeiros ou qualquer outro documento contábil que efetivamente comprovasse a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar (erro médico por imperícia, negligência ou imprudência) durante o exame de colonoscopia realizado na autora, especialmente no que tange ao manejo da sedação e à proteção de suas vias aéreas, considerando seu quadro clínico de risco. b) O nexo de causalidade entre a conduta da equipe do hospital réu e a broncoaspiração sofrida pela autora, bem como as complicações pulmonares subsequentes. c) A legitimidade da cobrança do valor adicional de R$ 27.965,14, definindo se tais custos decorreram de falha no serviço ou de risco inerente ao procedimento, contratualmente previsto e assumido. d) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais e materiais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova; d) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. P.I.

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