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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032778-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089556-05.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466388959 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032778-30.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WYNTECH Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal pelo prazo de três meses. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolve incursão judicial no mérito administrativo, mas controle de legalidade do ato sancionador. Alega que a dosimetria da penalidade não observou, de forma individualizada, os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 4º da IN DG/CNJ nº 94/2023, porquanto a Administração não teria ponderado adequadamente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos decorrentes da conduta e a existência de programa de integridade. Afirma, ainda, que a adoção do prazo mínimo regulamentar de três meses não dispensaria a necessária fundamentação da dosimetria da sanção. Defende que o perigo de dano decorre da curta duração da penalidade e de seu registro no SICAF, pois a sanção poderá produzir integralmente seus efeitos antes do julgamento definitivo do mandado de segurança, impedindo sua participação em licitações e contratações federais, com perda de oportunidades que não poderão ser posteriormente restabelecidas. Argumenta que a medida pretendida é reversível, uma vez que requer não apenas a suspensão dos efeitos da penalidade, mas também da fluência de seu prazo, de modo que, em caso de decisão desfavorável, a Administração poderá retomar sua execução pelo período remanescente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia e a fluência do prazo da penalidade, bem como seus registros no SICAF e demais sistemas correlatos, assegurando-lhe a participação em licitações e contratações federais, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, até o julgamento do mandado de segurança ou ulterior deliberação. Juntou documentos e recolheu as custas recursais. É o relatório. DECIDO. A possibilidade de concessão de tutela provisória recursal em agravo de instrumento encontra previsão nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, condicionando-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se encontram presentes elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante pretende a suspensão da penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal pelo prazo de três meses, aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que a dosimetria da sanção não teria observado adequadamente os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Em princípio, não se evidencia desacerto na conclusão adotada pelo Juízo de origem. Embora seja admissível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos sancionadores, inclusive quanto à observância dos parâmetros legais de dosimetria, a intervenção judicial pressupõe demonstração suficiente de ilegalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração dos elementos considerados para a aplicação da penalidade. No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada ausência de motivação na dosimetria da sanção. Com efeito, o Parecer COJU nº 2703637, registra que, constatada a irregularidade perante o CADIN, foi oportunizada à parte agravante a regularização de sua situação cadastral, tendo a Administração, inclusive, prorrogado o prazo inicialmente concedido. Não obstante, consultas posteriores continuaram a indicar a existência de registros ativos no referido cadastro, circunstância que inviabilizou a formalização da contratação. O parecer examinou, ainda, a razoabilidade, a proporcionalidade e a dosimetria da penalidade, considerando a repercussão da conduta sobre a continuidade do procedimento administrativo, a mobilização de recursos humanos e materiais, a inviabilização da contratação da própria agravante e as sucessivas oportunidades concedidas para a regularização da situação cadastral, além de registrar que a sanção foi fixada no prazo mínimo de três meses previsto na regulamentação interna do CNJ. Nesse contexto, embora a agravante questione a suficiência da ponderação realizada pela Administração quanto aos critérios legais de dosimetria, não se verifica, neste momento processual, ausência de fundamentação ou aplicação meramente automática da penalidade. Embora a circunstância de a penalidade possuir duração de apenas três meses e poder produzir efeitos durante o processamento do mandado de segurança evidencie a urgência alegada pela agravante, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal quando não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Também não altera essa conclusão a proposta de suspensão simultânea dos efeitos da penalidade e da fluência de seu prazo. Tal providência pode, em princípio, preservar a possibilidade de posterior cumprimento da sanção, caso mantida ao final, mas não supre a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma