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1032777-21.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032777-21.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILENE CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 1000652-56.2024.4.01.3504, anteriormente ajuizado nesta Subseção Judiciária, no qual foi proferida sentença de improcedência, abrangendo o quadro clínico ortopédico alegado pela parte autora. Assim, o indeferimento administrativo utilizado como fundamento da presente ação é anterior ao ajuizamento do processo nº 1000652-56.2024.4.01.3504, no qual houve pronunciamento judicial de mérito. Desse modo, a situação de saúde objeto do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento já foi devidamente apreciada pelo Poder Judiciário, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Com efeito, verifica-se que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, incidindo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal

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