Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032761-53.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DECISÃO 1- A princípio, destaco que os procedimentos judiciais que envolvam a Previdência Social são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência, conforme previsto no art. 129, p. único, da Lei 8.213/91. Portanto, julgo prejudicado o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e, consequentemente, recebo a inicial. 2- Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, em que apenas após a realização de prova pericial acerca das circunstâncias do suposto acidente e da existência e extensão de lesões, constatando o grau de invalidez, será possível concluir se a parte autora tem direito ao benefício pleiteado. Assim, desde já, fica determinada a realização de prova pericial médica. 3- Proceda-se à citação da parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, bem como para apresentar os seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 4- Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de réplica, e, após, retornem os autos conclusos para nomeação do i. perito. 5- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 6- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.