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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032747-60.2024.8.11.0002. AUTOR(A): JULIANA FERREIRA DE SOUZA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de obscuridade e omissão na sentença proferida nos autos (Id. 230126121). Contrarrazões no id. 232913728. A parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 232735806) e a empresa ré contrarrazões (Id. 234947274). E o processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 232850600. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. A embargante sustentou em síntese, que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido formulado pela autora em 23/09/2024, no qual requereu a exclusão da Unimed Cuiabá e a substituição pela Unimed Vilhena no polo passivo e obscura ao condenar a Unimed sem esclarecer os fundamentos que justificariam a responsabilização de quem não possui vínculo contratual com a demandante. O argumento não merece acolhimento. - Da omissão quanto ao pedido de alteração do polo passivo. A embargante sustentou que a sentença deixou de apreciar o pedido formulado pela autora de substituição da Unimed Cuiabá pela Unimed Vilhena no polo passivo. O argumento merece acolhimento. O pedido de alteração do polo passivo foi formulado pela autora em 23/09/2024 e constitui requerimento autônomo, distinto da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação. A sentença, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade e condenar a Unimed Cuiabá, resolveu o ponto de forma implícita — pois manter a ré original e condená-la é logicamente incompatível com o acolhimento do pedido de substituição. Contudo, a ausência de pronunciamento expresso configura omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. O acolhimento dos embargos neste ponto não implica alteração do resultado do julgamento, mas apenas a explicitação de que o pedido de alteração do polo passivo formulado pela autora foi indeferido, conclusão que já decorria da própria sentença. - Da obscuridade quanto à ilegitimidade passiva. A embargante sustentou que a sentença é obscura ao condená-la sem esclarecer os fundamentos que justificariam a responsabilização de quem não possui vínculo contratual direto com a autora. O argumento não prospera. A sentença enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva. O juízo aplicou a teoria da aparência, o regime de intercâmbio do Sistema Unimed e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para concluir que o ônus da segmentação do Sistema Nacional Unimed em múltiplas cooperativas singulares não pode ser transferido ao consumidor. Não há obscuridade. A sentença é clara em seus fundamentos e em sua conclusão. O que a embargante pretende é rediscutir a valoração jurídica já realizada pelo juízo, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios. Demais disso, verifico que a embargante busca, por meio dos embargos de declaração, modificar a sentença em sua essência, reiterando os mesmos argumentos já deduzidos na contestação e já afastados pelo juízo sentenciante. Tal pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos declaratórios, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com a apreciação do mérito ou com a valoração das provas deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de alteração do polo passivo formulado pela autora (Id. 169934887). Nesse passo, complemento a sentença embargada para fazer constar o seguinte: "O pedido de alteração do polo passivo formulado pela autora em 23/09/2024 (Id. 169934887), no qual requereu a exclusão da Unimed Cuiabá e a substituição pela Unimed Vilhena, fica indeferido. A autora ajuizou a ação em face da Unimed Cuiabá, e a sentença, ao reconhecer a legitimidade passiva desta e condená-la, resolveu a lide nos termos em que proposta, sendo incompatível com o acolhimento do pedido de substituição do réu." À vista da interposição de Recurso de Apelação (Id. 232735806) e das contrarrazões (Id. 234947274), remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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