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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1032740-06.2026.8.13.0079/MG
REQUERENTE: SABRINA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919)
REQUERENTE: DENISE REGINA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” proposta por Sabrina Oliveira Gomes, representada por sua genitora Denise Regina Oliveira Gomes, em face da UNIMED Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida. Relatou ser portadora de síndrome nefrótica em investigação, apresentando anasarca, proteinúria e importante hipoalbuminemia, necessitando, com urgência, da realização de biópsia renal, procedimento indispensável à definição do tratamento adequado e à prevenção de comprometimento da função renal. Informou, contudo, que a requerida negou a autorização do procedimento, sob o fundamento de incidência de Cobertura Parcial Temporária, em razão de a síndrome nefrótica ter sido considerada doença preexistente, mantendo a negativa mesmo após a reanálise do pedido pela Ouvidoria. Requereu, liminarmente, que a requerida seja compelida a custear integralmente a realização de biópsia renal guiada por ultrassonografia, com microscopia óptica, imunofluorescência e microscopia eletrônica, incluindo todos os materiais, honorários, taxas, exames e demais atos necessários à efetiva realização do procedimento, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou documentos.
No evento 5.1, o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para esta Vara especializada.
Pois bem.
O presente feito foi aforado inicialmente perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, o qual declinou a competência para este juízo, tendo o Meritíssimo Juiz de Direito daquele órgão argumentado (…) “Nesse julgado paradigmático, enfatizou-se que a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente exigem atuação de jurisdição especializada, dotada de estrutura e expertise para tutelar de modo adequado tais direitos fundamentais. Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente venerando acórdão, em julgamento que envolveu especificamente esta Comarca de Contagem, reconheceu a incompetência desta 2ª Vara Cível para processar ação que envolvia menor em situação semelhante, reafirmando a competência da Vara da Infância e da Juventude. (…) Portanto, no caso em apreço, por se tratar de demanda cujo objeto é assegurar o acesso do menor a tratamento de saúde, a competência é absoluta da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Contagem, razão pela qual este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente ação. Cumpre salientar que, tratando-se de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem/MG, à qual deverão ser redistribuídos os presentes autos. (...)
Com todo o respeito devido ao ilustre Magistrado, ainda que evidenciada a situação de risco ao menor, tenho que tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que este juízo usava aceitar a competência por entender que era atribuição desta Vara especializada o julgamento das demandas de saúde relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e cirurgias em face do plano de saúde, ao compreender que tais aspectos afetam diretamente o interesse individual do menor, podendo comprometer sua saúde e configurando, assim, situação de risco iminente, a justificar seu processamento, contudo verifica-se que, em data recente, houve alteração da orientação jurisprudencial acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que a questão predominante em demandas desse jaez é de natureza meramente contratual, afastando-se da competência deste juízo, conforme se infere do seguinte aresto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a hipótese dos autos trata de simples negativa contratual por parte do plano de saúde a paciente menor, sob a guarda familiar regular e fora de situação de risco, apresentando natureza estritamente contratual/obrigacional e não se confundindo com a tutela própria de direitos fundamentais, razão pela qual se afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. 3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
(…)
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto o referido acórdão, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a hipótese dos autos trata de simples negativa contratual por parte do plano de saúde a paciente menor, sob a guarda familiar regular e fora de situação de risco, apresentando natureza estritamente contratual/obrigacional e não se confundindo com a tutela própria de direitos fundamentais. Por tal razão, a Turma concluiu que não há a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA, como pleiteado pela embargante.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, destacado)
Vale registrar também que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se posicionando no mesmo sentido, verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA ENVOLVENDO MENOR - TRATAMENTO MÉDICO - PLANO DE SÁUDE - AUSÊNCIA DE RISCO AOS DIREITOS DA CRIANÇA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 15 IRDR - CONTROVÉRSIA LIMITADA A QUESTÕES CONTRATUAIS E OBRIGACIONAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
-Ausente discussão acerca do direito à saúde do menor, de modo que inaplicável a tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15 IRDR -TJMG).
-O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude previstas no art. 148 do ECA, limitando-se a controvérsia à existência do dever contratual ao custeio de tratamento médico, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
-Conflito negativo de competência não acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.478392-4/000, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025, destacado)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DEMANDA ENVOLVENDO MENOR - AUSÊNCIA DE RISCO AOS DIREITOS DA CRIANÇA - TEMA 15 IRDR - INAPLICABILIDADE - CONTROVÉRSIA LIMITADA A QUESTÕES CONTRATURAIS E OBRIGACIONAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude previstas no art. 148 do ECA, limitando-se a controvérsia à existência do dever contratual ao custeio de tratamento médico, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, razão pela qual também não se aplica ao caso concreto a tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15 IRDR -TJMG), uma vez que ausente discussão acerca do direito à saúde do menor.
V.V.: As Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar ações que envolvam o fornecimento de medicamento e tratamento de saúde para criança e adolescente, inclusive em relação à assistência suplementar de saúde (art. 5.º da Resolução n° 829/2016 do Órgão Especial do TJMG), à luz da tese firmada no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15). O entendimento firmado no IRDR n.º 1.0000.15.035947-9/001, vinculante e de observância obrigatória, se aplica a ação ajuizada com vistas ao fornecimento de tratamento de saúde à criança por Planos de saúde, ainda que envolva questões de cunho obrigacional. Precedentes do TJMG. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.431044-7/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024, destacado)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ART. 148 DO ECA. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO ACOLHIDO.
1. A Justiça da Infância e Juventude tem competência, em algumas circunstâncias, com caráter de exclusividade, enquanto em outras, de natureza concorrente, para apreciar e deliberar acerca dos temas elencados no rol taxativo delineado no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Evidenciando nos autos que a causa possui caráter patrimonial disponível, envolvendo um requerimento para o reestabelecimento de um plano de saúde e a compensação por danos materiais e morais experimentados pelo autor, quando ainda era menor de idade, descabe atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude para apreciar e julgar a demanda.
3. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.064002-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023)
Registro, mais uma vez, que se trata de NOVO entendimento jurisprudencial acerca da matéria, tendo inclusive o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizado, em 26/08/2025, a revisão da Tese firmada no Tema 15 do IRDR, uma vez que passou a ser aplicado também às demandas de saúde suplementar, promovendo a indevida extensão do entendimento, deixando de considerar a natureza contratual e obrigacional das partes, tampouco distinguiu adequadamente as hipóteses em que a criança e/ou o adolescente se encontra em situação de risco e necessita da efetivação do direito fundamental à saúde, admitindo-se a revisão do Tema com a finalidade de definir a competência nos casos em que houver omissão estatal na garantia do direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes, verbis:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ART. 976 DO CPC - PEDIDO DE REVISÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.15.035947-9/001 - DEMANDAS PROPOSTAS POR MENORES CONTRA PLANOS DE SAÚDE - NEGATIVA CONTRATUAL DE COBERTURA - NATUREZA PATRIMONIAL E CONTRATUAL DA LIDE - MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES EM TRÂMITE - INCIDENTE ADMITIDO.
- Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, o artigo 976 do CPC exige, cumulativamente, a repetição efetiva de processos que contenham controvérsia unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos que se encontram demonstrados nos autos.
- A aplicação irrestrita da tese firmada no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, originalmente aplicada a demandas envolvendo omissão estatal na garantia do direito à saúde, em demandas ajuizadas por menores contra planos de saúde, justifica a reavaliação do entendimento firmado.
- Diante da urgência e relevância dos interesses tutelados, por se tratar de direitos fundamentais de menores, descabido o sobrestamento das ações em trâmite que versem sobre a mesma matéria, a fim de garantir tramitação célere e proteção efetiva aos direitos envolvidos. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.24.461962-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025, destacado).
Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente decisão envolvendo especificamente esta Comarca, reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar ação que envolvia menor em caso análogo, reafirmando a competência da 2ª Vara Cível desta Comarca, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR REPRESENTADA POR GENITORES. DISCUSSÃO CONTRATUAL SOBRE EXTENSÃO DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO IRDR (TEMA 15). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RECONHECIDA. CONFLITO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Cível e o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Contagem, em ação de obrigação de fazer ajuizada por infante, representada por seus genitores, contra operadora de plano de saúde, visando compelir a cobertura de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana decorrente de diagnóstico de craniossinostose.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar ações que envolvem a cobertura contratual de plano de saúde em favor de criança ou adolescente é da Vara da Infância e da Juventude ou da Vara Cível; (ii) estabelecer se o precedente fixado no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15) deve ser aplicado à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude, prevista no art. 148 do ECA, deve ser interpretada à luz da doutrina da proteção integral e das situações em que a criança ou adolescente se encontra em risco, nos termos do art. 98 do ECA.
4. O Tema 15 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude nas demandas envolvendo prestações de saúde e educação a crianças e adolescentes, independentemente de situação de risco.
5. Contudo, quando a lide versa sobre obrigação contratual de plano de saúde suplementar, com infante adequadamente representado por seus genitores e em situação de acesso privilegiado ao sistema de saúde, o objeto da controvérsia é obrigacional, regido pelo direito contratual e consumerista.
6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em hipóteses de negativa de cobertura por plano de saúde, o caráter é contratual/obrigacional, afastando a competência da Vara da Infância e da Juventude (AgInt no REsp 1.899.994, rel. Min. Humberto Martins; AgInt no REsp 1.877.334, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
7. A distinção entre o presente caso e o IRDR (Tema 15) justifica a não aplicação da tese firmada, prevalecendo a competência do juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito rejeitado. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem declarada.
Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude não se estende a ações de natureza obrigacional contra planos de saúde, ainda que propostas em nome de criança ou adolescente. 2. Demandas que envolvem interpretação e extensão de cobertura contratual em plano de saúde devem ser processadas e julgadas pelo juízo cível. 3. O IRDR (Tema 15) não se aplica quando a controvérsia se restringe a relação contratual suplementar, sem configuração de situação de risco prevista no ECA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 98 e 148; Resolução TJMG nº 829/2016, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15); STJ, AgInt no REsp 1.899.994, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/9/2023; STJ, AgInt no REsp 1.877.334, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/8/2022; STJ, REsp 2.013.142; STJ, AREsp 2.304.096; STJ, AREsp 2.194.152; STJ, REsp 1.869.345; STJ, REsp 1.888.871; STJ, REsp 2.131.623. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.343795-8/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 04/02/2026; destacado)
Nessa esteira, deixo de acatar a declinação de competência promovida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade em que, atento ao disposto no art. 953, parágrafo único do CPC, suscito conflito negativo de competência, encaminhando a Serventia o ofício suscitante para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo Suscitado, aguardando-se a designação do juízo competente para solução das questões urgentes, certificando e reservando uma cópia nos autos.
Intime-se e se cumpra.