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1032738-35.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1032738-35.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 35.375,43 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: RUA SEIS DE MAIO, 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR, CENTRO, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-065 POLO PASSIVO: Nome: HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 35.375,43 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A requerente usando das faculdades que lhe foi atribuída por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES, em anexo, firmou Termos de Adesão, por meio da celebração do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 202212274604, no valor de R$ 25.934,87 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 4. Importante ressaltar, Excelência, que o requerente se utilizando do convencionado com o COOPCERTO, conforme disposto no Clausula 4ª do instrumento firmado, firmou contrato com a requerente que, por consequência, firmou com o cooperado-devedor. 5. Ao Celebrar os Termos de Adesão, por meio da celebração do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 202212274604, o BANCOOB cede e transfere seus direitos creditórios decorrentes dos saldos devedores dos cartões de credito emitidos para os associados da Cooperativa- requerente, no qual, como de fato, o requerido, é devedor de R$ 25.934,87 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mediante Instrumento de Cessão de Credito Creditório anexo a presente, o qual CEDE O ALUDIDO CREDITO à requerente. 6. A requerente em virtude da Cessão de Credito supracitada, é credora do requerido da importância de R$ 35.375,43 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado, conforme planilha anexa. 7. Salienta-se que a requerente procurou por meios amigáveis exigir o cumprimento da prestação que lhe é devida, bem como por meio de Notificação Extrajudicial, em anexo, mas apesar das reiteradas cobranças, não houve até o momento compensação/pagamento da referida concessão de crédito." DECISÃO: "A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal. Ocorre que nos caso dos autos já houve pesquisas de endereços em sistemas disponíveis ao Juízo. Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia. Contudo, entende este Juízo que as diligências já realizadas se mostram suficientes para o cumprimento do disposto no artigo acima mencionado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de novas diligências. Logo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito, mormente a respectiva conversão em execução, em se tratando de busca e apreensão com alienação fiduciária e/ou a citação por edital nos demais casos. Sendo requerida a citação por edital, desde já, DEFIRO. Nesse caso, CITE-SE por edital a aludida demandada e/ou executada, sendo que, desde já, nomeio curadora especial a digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa. Após a citação editalícia e a intimação da DPE, como respectivo decurso de prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sendo o certo que deverá, ainda, se for o caso, manifestar sobre a defesa apresentada pela DPE. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO BONETTO XAVIER DE CAMPOS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 1 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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