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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1032734-55.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - César Luiz Beraldi - Thalita Costa Beraldi - Gabriel Brehm Schmith - Vistos. 1. Ante o contido na petição de fls. 411/414, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a transação celebrada pelas partes nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, ressalvado à parte autora eventual execução do julgado. 2. Prazo para cumprimento do acordo: Cláusula Primeira em até 30 dias úteis da homologação do acordo. 3. Aguarde-se o advento do prazo convencionado, ficando o feito suspenso com base no art. 922, CPC. 4. Vencido o prazo para cumprimento do pacto, intime-se o credor, na pessoa de seu representante legal, via DJE, a informar a respeito, em prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo e nada sendo reclamado, o processo será considerado extinto, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, com o consequente arquivamento e baixa (Provimento CG n. 34/2007 Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Comunicado CG n. 1307/2007 24). 5. Registro que a presente sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá a parte credora iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. 6. Sem custas processuais finais a recolher, nos termos do artigo 90, §3º daquele codex. 7. Informe o perito judicial de que não mais se realizará a perícia, em razão do acordo. 8. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCAS CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 321109/SP), BRUNO MANFRIN (OAB 306720/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), MAY KAZAN (OAB 45269/SP), GABRIEL BREHM SCHMITH (OAB 552046/SP)
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