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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Processo 1032732-97.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Manoel da Silva - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 325615851-4 (Cédula de Crédito Bancário nº 325615851), tornando inexigíveis os débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos das parcelas de R$ 17,65 vinculadas ao referido contrato no benefício previdenciário do autor (NB 183.705.243-0), oficiando-se ao INSS, se necessário; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP (IPCA) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação; d) AUTORIZAR o abatimento e a compensação de eventuais valores que comprovadamente tenham ingressado na conta bancária de titularidade do autor por força do empréstimo em testilha, monetariamente corrigidos desde a disponibilização, vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais comprovadas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais no qual decaiu (R$ 10.000,00), com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (CPC, art. 98, § 3º). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida a ser apurada (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Expeça-se em favor da perita judicial o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente aos honorários depositados às fls. 144, conforme formulário juntado às fls. 238. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)